EM DEFESA DO BNB E DO FNE – Pela manutenção do Veto 22/2018 (Lei 13.682/2018)

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Os fundos constitucionais de financiamento – do Nordeste (FNE), do Norte (FCO) e do Centro-Oeste (FCO) – como o próprio nome sugere, são instrumentos relevantes para o financiamento de atividades produtivas que promovam e estimulem o desenvolvimento das respectivas regiões atendidas (Nordeste, Norte e Centro-Oeste).

Tais recursos, operacionalizados pelos bancos regionais de desenvolvimento (Banco do Nordeste do Brasil/BNB, Banco da Amazônia/BASA e no centro-oeste pelo Banco do Brasil haja vista não haver instituição de desenvolvimento de caráter regional), são constantemente alvo de interesses outros, de medidas que tentam compartilhar os recursos com outras instituições, inclusive do setor privado, e até mesmo tentativas de estender para outras regiões fora da área de atuação do Banco, ataques os quais a Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB) tem alertado e combatido ao longo de anos e sempre que tais iniciativas vêm à tona.

Dessa vez, a ameaça retorna na forma da tentativa de derrubada do veto 22/2018, referente a artigo da Lei 13.682/2018 que prevê a utilização de recursos dos fundos constitucionais para equalizar as taxas de juros das aplicações do BNDES para suas aplicações nas regiões Norte e Nordeste.

Utilizar o FNE para subvencionar aplicações de recursos por parte do BNDES em projetos de infraestrutura resultaria em retirar recursos que seriam destinados para aplicação em outras atividades produtivas na Região Nordeste – a maioria mini, micro e pequenos empreendimentos rurais e urbanos que necessitam de crédito adequado à sua realidade para gerar emprego e renda, indispensáveis ao desenvolvimento da Região e à melhoria da qualidade de vida da população. Dessa forma, a AFBNB reafirma que É IMPORTANTE MANTER O VETO, pois caso não seja mantido, a equalização será realizada através dos Fundos Constitucionais, reduzindo assim recursos do BNB e do BASA, o que poderá comprometer substancialmente a existência dessas instituições e dos próprios fundos, bem como a sua missão institucional.

Entenda o caso:

Em junho último, após uma intensa batalha em defesa dos fundos constitucionais por várias instituições, entre elas a AFBNB, a MPV 812/2017 foi transformada em Lei: a Lei 13.682/2018, que modifica a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e altera a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores.

Foram vetados, no entanto, os parágrafos 9º a 13, do art. 1º-A, da Lei nº 10.177/2001, alterados pelo art. 2º do projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2018 (antiga MPV 812/17), que deu origem à Lei 13.682/2018, objeto da sanção com vetos.

Tais parágrafos autorizavam a União a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, a partir de 1º de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nas operações de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

A vedação se deu em virtude do não atendimento ao artigo 112 da Lei nº 13.473, de 2017 (LDO 2018) que impõe condições para as proposições legislativas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita e aumento de despesas da União.

Atualmente, o Congresso debruça-se sobre os vetos impostos pelo Executivo quando da sanção da Lei 13.682, em particular no que se refere aos parágrafos que tratam da subvenção ao BNDES. Como a situação orçamentaria para o ano de 2019 ainda não evoluiu da forma a tornar possível a disponibilização de recursos em volume suficiente para amparar tais gastos, especula-se a possibilidade que tais gastos sejam imputados ao orçamento dos Fundos Constitucionais.

Sobre o FNE

Neste ano, já foram aplicados R$ 23 bilhões (até 31/10/18) de recursos do FNE, devendo ser cumprido o objetivo de aplicar R$ 30 bilhões na economia da região.

Para 2019, já se dispõe de uma carteira de R$ 11,6 bilhões de negócios prospectados (mais de 50% da meta anual), ou já tramitando nas esteiras técnicas do BNB, ou em cartas consultas aprovadas (Fonte: BNB).

São dados reais e atualizados que por si só ratificam o que a AFBNB tem preconizado: a imprescindibilidade do BNB enquanto agente do Estado para promoção do desenvolvimento na região em que atua, o que precisa ser fortalecido, integrando uma política nacional de redução das desigualdades, melhoria das condições de vida, geração de emprego, renda e oportunidades para a população nordestina.

 

 

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