FNE e financiamento do desenvolvimento no Nordeste: quando o muito ainda é pouco

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Em vista da proximidade da 46ª RCR, a AFBNB divulga leituras significantes para esta edição.
O artigo abaixo faz uma esboço do quadro do FNE ao completar 20 anos, em 2010. Apesar de passados quatro anos, vale a pena considerar os tópicos abordados. Boa leitura!

Reconhecimento e preocupação em duas décadas de existência do FNE, um mecanismo que já é insuficiente para as necessidades de crédito do Nordeste, cujo PIB já ultrapassa R$ 300 bilhões.

Por Ribamar Mesquita, Fortaleza 10 dez 2010.

O Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) acaba de completar duas décadas de operações. Muitos personagens contribuíram para o desenho,  operacionalização e a sua transformação na mais importante fonte de recursos para o setor produtivo regional.

O FNE foi criado pela Constituinte de 1988 e disciplinado por intermédio da lei 7.827, de 27/11/89, data em que o então deputado Paes de Andrade (PMDB-CE), no exercício da Presidência da República, a promulgou. Foi uma das primeiras leis a regulamentar dispositivos da nova Constituição, mas até hoje muitos ainda desconhecem seus efeitos sobre a economia nordestina e a exata dimensão e sua relevância para a Região.

O FNE nasceu de uma aliança parlamentar das três regiões mais pobres do País contra as desigualdades e a existência de dois países diferentes no território brasileiro: um pobre e atrasado; outro rico e poderoso. O primeiro atacado de uma enfermidade social, cujos sintomas cruciais ainda perduram. O segundo, caracterizado pela opulência e qualidade de vida compatíveis com a maioria das nações ricas. Dois brasis e duas realidades distintas ditadas por enormes desequilíbrios de renda.

Arcabouço jurídico e institucional
No final dos debates da Assembléia Nacional Constituinte, a nova Constituição incluiria todo um arcabouço jurídico-institucional capaz de permitir tratamento especial às áreas pobres e levar o País a um novo modelo de desenvolvimento regional. Caso da letra “c”, item I, do Art. 159, dispositivo que deu origem ao FNE ao ser regulamentado, em 1989, pela Lei 7.827:

Art.159 – A União entregará:
I – Do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sob produtos industrializados, quarenta e sete por cento, da seguinte forma:
(…)
c – três por cento, para aplicação e, programas de financiamento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter rEgional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, fiando assegurada ao semi-árido do Nordeste, a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer”.

“Foi uma ação que demandou muita mobilização política e interação com as regiões Norte e Centro-Oeste”, recorda o então senador e hoje deputado Federal Mauro Benevides (PMDB-CE), relator do projeto de lei do FNE no Senado.

Lamentavelmente, a maioria das pessoas não teve a necessária percepção dessas conquistas, hoje desconhecidas mesmo entre setores bem informados. O FNE foi uma das poucas a frutificar, talvez pela intensidade da luta de funcionários do BNB, mesmo antes da Constituinte, por fontes estáveis de recursos, tal como dispunha BNDES, Caixa Econômica e Banco do Brasil.  Uma luta em que não faltaram passeatas ou a coleta de assinaturas de casa em casa para documentos em defesa do Nordeste, numa mobilização sem precedentes até então.

Arma de transformação
Vinte e um anos depois, o FNE apresenta um saldo altamente positivo para a economia regional. O Fundo contratou cerca de R$ 67,6 bilhões (valores de jun./10)  no Nordeste e contribui com 9,2% na geração de emprego na Região, sendo que 41,8% das contratações foram para micros, minis e pequenos empreendedores. Por contratações entende-se a realização de operações no período, incluindo parcelas desembolsadas e a desembolsar.

No início da atual gestão do BNB, encarregado de administrar o Fundo, sua diretoria encontrou as aplicações paralisadas: somente R$ 254 milhões emprestados durante todo o exercício de 2002. Teve de fixar novas diretrizes para reverter a pasmaceira e evitar os elevados índices de inadimplência observados no passado.

Os resultados refletiram-se nos balanços seguidos. No apresentado em junho/10, o FNE tinha uma carteira de aplicações de crédito de R$ 24,7 bilhões, patrimônio líquido de R$ 31,4 bilhões e uma inadimplência de 3,7%.
No primeiro semestre de 2010, as contratações do BNB com recursos do FNE atingiram R$ 4,1 bilhões, crescimento de 5,1% em relação ao mesmo período de 2009.

Muito aquém das necessidades
Hoje, o FNE, é pequeno ante as necessidades atuais da economia do Nordeste, levando o BNB a procurar novos fundings e a intensificar a captação em outras fontes. A capitalização do banco regional está muito aquém do tamanho do PIB nordestino (+ de R$ 300 bilhões)  e de seus níveis de expansão.

A autorização de aumentar o capital em R$ 1 bilhão, dada pelo então presidente Lula numa visita a Fortaleza (jun-10), não guarda similitude com o potencial do Nordeste ou com o tratamento oferecido por esse mesmo presidente aos outros bancos federais, especialmente ao BNDES.

Basta lembrar que o capital autorizado não cobria sequer 10% daquilo que o banco regional dispunha em carteira no final de 2010, com perspectiva de financiamento: cerca de R4 12 bilhões. Com um agravante: a capitalização não implicou aporte direto do Tesouro, mas um empréstimo.

Grandes impactos no emprego e produção
O FNE tem muito impacto na economia regional. De acordo com pesquisa feita pelo Etene, o crescimento do emprego das empresas financiadas pelo Fundo é 372,2% superior ao das não financiadas. A presença das empresas financiadas pelo FNE influencia em 9,2% para o melhor desempenho do nível de emprego na região em todos os setores da economia. Além disso, a cada quatro empregados admitidos após três anos de financiamento, três deles foram devidos ao FNE.

A pesquisa mostra ainda que as contratações realizadas pelo FNE, entre 1989 e 2008, tiveram outros impactos na região contabilizados efeitos direto, indiretos e de renda. Por exemplo: aumento no volume bruto de produção em R$ 99,9 bilhões; geração de valor adicionado em torno de R$ 57,3 bilhões; criação de 5  milhões de empregos formais e informais; pagamentos de salários no montante de R$ 15,9 bilhões e arrecadação de R$ 14,5 bilhões em impostos.

Outro destaque, conforme o economista Sydrião Alencar, diretor de Gestão do Desenvolvimento, é a presença do FNE na região semiárida  “O crescimento do faturamento médio dos empreendimentos localizados nessa área  chegou a 119%, enquanto naqueles fora dela, a média ficou em 76% no mesmo período. São números que mostram a presença forte do FNE nesses 21 anos, os quais melhoram bastante quando se inclui na conta o programa Crediamigo”, observa.

Para quem quer saber mais, o BNB-Etene coloca à disposição todos os dados relativos à pesquisa e avaliação do FNE, onde os  avanços proporcionados pela aplicação de seus recursos podem ser conferidos com detalhes, em termos gerais e setoriais.

Perspectivas e necessidades
Mesmo com orçamento recorde de R$ 7,7 bilhões em 2010, o FNE ficou distante das demandas regionais de financiamento.

“Ficou aquém da demanda, os recursos já são insuficientes”, registra o deputado federal cearense José Guimarães. “É um motor que merece mais potência; se hoje é pequeno, ficará menor ainda ante o futuro dos investimentos do pré-sal”, brada o jornal O Povo, de Fortaleza, em sua página de economia.
O coro é engrossado pelo coordenador da Bancada do Nordeste, deputado Zezéu Ribeiro (PT-BA), para quem devem ser fortalecidos de imediato tanto o Banco quanto o FNE. O primeiro por meio da elevação do capital social, uma nova missão histórica para o alto comando da instituição; o segundo, retirando do âmbito do FNE as aplicações do Pronaf tal qual ocorre em outras regiões do País, onde essas operações são amparadas pelo Tesouro Nacional.

A realidade, conforme os parlamentares, é que o FNE já fez muito, mas hoje está pequeno para a realidade atual de um Nordeste bem diferente da época da Constituinte, quando foi criado. O Fundo precisa dobrar ou triplicar para poder investir mais na Região.

Mesmo assim, é de fácil percepção a visão do FNE como poderosa arma nesse processo de transformação, sobretudo, quanto ao fortalecimento da base econômica regional (RM).

NORDESTE E CONSTITUNTE: A LUTA VOTO A VOTO
De como o Nordeste foi à luta durante a Constituinte, garantindo com representantes do Norte e Centro-Oeste “292 votos e uma só vontade” para aprovar instrumentos como o FNE
Vamos votar! Vamos votar” Vamos votar!. Com esse bordão convocatório aí por volta das 15 horas, o deputado paulista Ulisses Guimarães exortava seus colegas a votar a pauta do dia e construir aquela que mais tarde ele batizaria de Carta Cidadã. Perto dali, ora no Comitê de Imprensa, localizado ao lado  do plenário da Câmara, ora no gabinete do vice-presidente da Assembléia Nacional Constituinte, senador Mauro Benevides, no velho Anexo 1 da Câmara, a gente acompanhava, ouvidos atentos ao sistema de som, o desenrolar das votações, anotando os mínimos detalhes das questões direta e indiretamente de interesse do Nordeste e do BNB, em particular.

Encerrada a sessão, mapa da votação e observações sobre os pronunciamentos e declarações de voto viravam boletins especiais mandados para a mídia e o gabinete de cada membro da Bancada do Nordeste reunidos num movimento inédito que, incorporando representantes do Norte e do Centro-Oeste, garantiam “292 votos e uma só vontade”.  Com isso tinha-se um triplo objetivo: informar os constituintes eventualmente ausentes sobre os resultados dos trabalhos do dia; repercutir os acontecimentos, sempre sob o foco regional, junto à comunidade nordestina e a formadores de opinião; e manter um canal de comunicação entre os coordenadores da Bancada do Nordeste e os constituintes eleitos pelos nove estados da Região.

Vinte anos e 62 reformas depois, a Constituição permanece como instrumento e lição de cidadania. Seja pelos debates que encerrou, pelo encontro da Nação consigo mesmo e inovações trazidas, seja pela esperança que motivou e os ensinamentos que ficaram.

Hoje, a Carta tem mais de 50 dispositivos que ainda não foram regulamentados, sobretudo por falta de iniciativa dos congressistas e de vontade política em desatar alguns nós dados à época de sua elaboração pelos blocos que se digladiaram durante os trabalhos. De um lado, o chamado centrão, dominado pelos conservadores e governistas, do outro, os que se situavam mais à esquerda. A exigência da regulamentação, mais do que saída técnico-jurídica, funcionou como uma forma de jogar o assunto para nova contenda, mas no futuro, e encerrar a votação e impasses intermináveis. Em outras palavras: na pressa de acelerar os trabalhos, remetia-se à lei complementar aquilo sobre o que não se acordava.

Nós ainda por desatar
Muitos desses nós ainda hoje prejudicam regiões pobres como o Nordeste. Veja-se, por exemplo, o caso da regionalização orçamentária (Art. 165). Quanto recurso terá perdido o Nordeste pelo fato desse dispositivo ter virado letra morta? Na época da aprovação, seus autores, entre os quais o então deputado Firmo de Castro (PMDB-CE), sustentavam que Norte e Nordeste teriam ganhos substantivos.

No caso nordestino, representaria algo como a triplicação dos investimentos já que o orçamento fiscal e o das empresas estatais levariam em conta o peso demográfico da Região no conjunto do País então por volta de 30% enquanto os investimentos não ultrapassavam 12%. Ou, ainda, o caso do parágrafo 2º do artigo 192, segundo o qual os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. Para estimar o ganho com a regulamentação desse dispositivo — hoje suspenso em função da Emenda nº 40/03 — basta lembrar o volume dos investimentos do PAC na Região – cerca de R$ 81 bilhões.

Mobilização intensa
Em quase dois anos, a Assembléia Nacional Constituinte foi o cenário privilegiado de debates intensos da sociedade brasileira. Nela, se deram acontecimentos e experiências memoráveis com repercussão ampla sobre o povo brasileiro.

O Nordeste, em particular, mobilizou-se para redefinir seu espaço e conseguiu incluir na nova Carta Magna um conjunto inédito de mecanismos que, bem aplicados, redefiniria o próprio mapa do Brasil posto que amplamente favoráveis à inserção das áreas pobres no processo de desenvolvimento nacional.  Foi o legado deixado por seus constituintes para que o Brasil se transformasse em um país menos desigual.

Infelizmente, a aplicação e efetividade dessa herança foram relegadas ao esquecimento pelos parlamentares e sucessivos governos de Brasília e sem maiores cobranças da comunidade. Até pelo desconhecimento desta quanto à relevância das ferramentas constitucionais destinadas a minimizar o subdesenvolvimento de áreas pobres como o Nordeste.

O conjunto disposto na Carta de 1988 em beneficio das regiões como o Nordeste era muito maior do que projetos como integração de bacias hidrográficas, refinarias ou siderúrgicas hoje anunciadas para a Região. Representava o norte de uma política de integração entre os brasis ainda hoje existentes, o caminho para o País como um todo pagar sua dívida para com os pobres do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Infelizmente, muito pouco foi feito neste sentido, confirmando a afirmação do jurista e constituinte Afonso Arinos de que existe uma distância muito grande “entre a letra escrita dos textos constitucionais e a sua aplicação” e, ensinava ele, “a aplicabilidade dos textos depende, paradoxalmente,  da sua aplicação”.

Direitos ainda não garantidos
Em relação ao Nordeste, a garantia dos direitos coletivos e sociais ali colocados pelo constituinte ainda está por ser operada. Nesses vinte anos de aniversário da Carta, seria bom pensar num projeto com norte definido e urgente visando:

* A aplicação e efetividade daquilo que a Constituinte deliberou, fruto da ação realizada por setores da sociedade nordestina.
* Deixar documentada a luta de alguns setores da sociedade nordestina pelas conquistas da região;
* Conscientizar lideranças da comunidade local e formadores de opinião quanto à luta pelo fim dos desequilíbrios regionais.

A par disso, seria necessário fixar na memória nordestina a relevância do instrumental colocado na Constituição para o desenvolvimento regional, boa parte até hoje sem regulamentação ou aplicação.

Vontade política
Mais do que isso é um bom momento para o Nordeste se mobilizar novamente e mostrar vontade política tal como ocorreu na Assembléia Nacional Constituinte quando, se superpondo aos interesses partidários e divergências ideológicas, constituintes uniram-se em torno de objetivos comuns, chamando ainda para a batalha colegas do Norte e Centro-Oeste.

Dentre esses objetivos releva destacar entre os de maior impacto político, pelo menos, naquele momento, a integração das três regiões mais pobres do País ao processo de desenvolvimento nacional, contribuindo para acabar com a existência de dois países diferentes no território brasileiro. Um pobre e atrasado; outro rico e poderoso.

E conquanto as conquistas obtidas sejam insuficientes para solucionar os problemas regionais, na realidade, fora do alcance de qualquer Constituição, a Assembléia Nacional Constituinte resultou alguns benefícios para o Nordeste e demais áreas pobres do País.

O primeiro e mais relevante deles talvez tenha sido a maior consciência política de seus representantes quanto à necessidade de uma ordem econômico-social de forma harmoniosa, libertando o País das inconveniências e distorções provocadas pelas disparidades inter-regionais onde o Nordeste se destaca pela envergadura de seus problemas.

O segundo é que pela primeira vez na historia do Brasil, o texto constitucional incluiu uma serie de dispositivos formando no conjunto, um arcabouço jurídico-institucional capaz de permitir tratamento especial às áreas pobres e levar o País a um novo modelo de desenvolvimento regional. Lamentavelmente, a maioria as pessoas não teve a necessária percepção disso, desconhecendo-se, mesmo entre setores mais informados, a noção do conjunto.

Avanços e inovações
Conforme Firmo de Castro, a carta incorporou importantes avanços com relação ao financiamento do desenvolvimento, introduziu inovações no tratamento das desigualdades regionais e formulou novas diretrizes para o real papel que de ser desempenhado pelo sistema financeiro em todo esse contexto.

O modelo idealizado pelos Constituintes foi estruturado de forma que a questão regional fosse contemplada na Constituição em qualquer dos seus aspectos – do financeiro ao institucional. No seu encaminhamento, os constituintes mais vinculados ao assunto fixaram-se em três aspectos principais:
* Maior autonomia política e financeira aos estados e municípios através da descentralização do sistema tributário e aumento dos fundos de participação (FPM e FPE). O FPE evoluiu de 14 para 21,5% e o FPM de 17 para 22,5%. Do amento dos recursos para estados e municípios, quase dois terços beneficiavam os estados das regiões mais pobres;
* Fortalecimento dos organismos regionais de planejamento e ação setoriais via institucionalização dos planos regionais de desenvolvimento, regionalização orçamentária, manutenção do sistema de incentivos fiscais e destinação de recursos especiais para irrigação;
* Fortalecimento do sistema financeiro regional para apoiar as atividades produtivas através de programas especiais de financiamento, visando, sobretudo, os setores rural e de pequenas e médias empresas.

No plano institucional, a nova carta incluiu entre os princípios fundamentais do Estado a erradicação da pobreza, da marginalização; a redução das desigualdades regionais; o respaldo constitucional para os programas de planejamento regional, com a garantia de que os planos nacionais os incorporariam; e a competência à União para planejar e promover, em caráter permanente. o combate a secas e inundações.

A maior conquista, porém, nesse aspecto, refere-se à inclusão, no capitulo da Administração Pública, de uma seção especifica tratando das regiões, estabelecendo que, para efeito administrativo, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo econômico-social visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

Nesse contexto, foram consagrados: o planejamento regional para o desenvolvimento econômico-social, a igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do setor público; os incentivos fiscais e juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias, além de isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas e jurídicas.

Em síntese, se a questão regional na Constituinte não alcançou o patamar ideal, pelo menos representou avanço considerável em relação ao tratamento que ate então se observava. A partir de então, com o aparato aprovado, era para que a correção dos desequilíbrios regionais deixasse de ser uma opção dos governos para passar a ser um dos objetivos fundamentais da Nação ( Ribamar Mesquita, nov.2009).

UMA NOVA VISÃO DA QUESTÃO REGIONAL
Ao final dos debates, o movimento dos “272 votos e uma só vontade” que, mais tarde a chamada grande imprensa chamaria jocosamente de “os confederados do norte”, deixou como saldo uma nova visão da questão regional onde se inseria diversas conquistas de interesse do Nordeste e demais áreas periféricas.

Quem se der ao trabalho de ler a Carta Cidadã vai notar que logo no início foi colocado como principio fundamental da Federação brasileira “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as disparidades sociais e regionais” (art. 3.º).

Ainda quanto a este particular, temos o artigo 170, VII que estabelece como objetivo permanente da ordem econômico-financeira “a redução das desigualdades regionais e sociais”.
Regiões institucionalizadas

Outro aspecto importante dessa visão na Carta diz respeito à institucionalização das regiões, tratadas no capítulo da “Administração Pública” como uma seção específica. E essa institucionalização da questão regional passa naturalmente pelo fortalecimento dos organismos regionais, seja os de planejamento seja os de ação setorial.

O art.43, um dos muitos pendentes de regulamentação, diz que a União deverá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico-social visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Para tanto, elenca numerosos instrumentos. Em primeiro lugar, os constituintes estabeleceram que os planos regionais passassem a integrar os planos nacionais. Até então, os planos regionais eram anexos aos planos nacionais, passíveis ou não de aceitação.

Orçamento e tributos
A Constituição também incluiu mecanismos na parte orçamentária. Até então o Nordeste vinha recebendo em torno de 5% dos recursos orçamentários do Governo federal.  Com a inclusão na lei referente ao Plano Plurianual de diretrizes e metas regionais para as despesas de capital na demonstração pública federal, o governo vai se obrigaria a regionalizar as suas aplicações de despesas de capital.

Também foram introduzidas na lei orçamentária anual diretrizes orientadas para redução das desigualdades interregionais, segundo critérios populacionais, evitando que o Nordeste, com quase 30% da população nacional, continuasse a receber migalhas.

Foi colocado também, no capítulo relativo ao sistema financeiro nacional, dispositivo que proíbe a transferência de poupança de regiões pobres para as mais desenvolvidas, bem assim a obrigatoriedade de os recursos financeiros relativos a projetos e programas de caráter regional, de responsabilidade da União, ficar em suas instituições regionais de crédito. E isso era muito importante para apoio ao setor produtivo que ainda inda hoje padece de uma lacuna enorme na parte relativa ao financiamento.

Quanto ao aspecto tributário, foram fortalecidos estados e municípios, via descentralização da base tributária e aumento dos fundos de participação (RM).

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À QUESTÃO REGIONAL APROVADOS PELA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE
Art.3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(….)
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Art. 43º – “Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º – Lei complementar disporá sobre:
II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
#2º – os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas e jurídicas;
IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represada ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§3º – Nas áreas a que se refere o #2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequemos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
Art.159 – A União entregará:
I – Do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sob produtos industrializados, quarenta e sete por cento, da seguinte forma:
(…)
c – três por cento, para aplicação e, programas de financiamento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, fiando assegurada ao semi-árido do Nordeste, a metade dos recursos destinados à Região. “na forma que a lei estabelecer”.
Art. 163 – Lei Complementar disporá sobre:
(…)
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§1º – a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para relativas aos programas de duração continuada;
§7º – Os orçamentos previstos no #5.º, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Art.170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência dignam conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
VII – redução das desigualdades regionais e sociais.
Art.192 – O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
(…)
VII – os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento.
§ 2º – os recursos financeiros relativos a programas e projetos e caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
Art.218 –
(…)
§ 2.º – A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Disposições Transitórias
Art. 35 – O disposto no art. 165, #7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986/87
Art.42 – Durante quinze anos a União dará prioridade a aproveitamento econômico e social dos rios perenes e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa da renda sujeitas a secas periódicas.
(…)
§2º – durante o prazo a que se refere este artigo, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
(…)
II – cinqüenta por cento na região Nordeste, preferencialmente mo semi-árido (RM).

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