MPV 812/2017 – AFBNB elabora propostas de emendas e encaminha a parlamentares

223



Como parte de sua atividade institucional, a AFBNB procura acompanhar os instrumentos legislativos (Projetos de lei, emendas, medidas provisórias etc) que podem impactar na região e nas instituições de desenvolvimento.  Uma vez identificados, a Associação executa um trabalho de mobilização junto ao parlamento e a setores da sociedade, além de análise e produção de conteúdo técnico, a fim de subsidiar o enfrentamento e/ou aperfeiçoamento das propostas.


E assim procedeu com a Medida Provisória 812/2017 (veja teor na íntegra aqui– que altera a Lei nº 7.827/1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, e institui os Fundos Constitucionais (FNE, FNO e FCO), cujo prazo para apresentação de emendas se encerra hoje.  


No entendimento da AFBNB, a MP se reveste de importância na perspectiva da incorporação aos encargos financeiros dos Fundos Constitucionais do Coeficiente do Desenvolvimento Regional, no entanto, deixou de considerar alguns componentes que consideramos de extrema relevância para a superação das desigualdades: a valorização da região semiárida, que possui prerrogativas constitucionais; e a preferência dada aos mini e pequenos empreendedores (não rurais) da região. Além disso, em um dos artigos da MP, reduz-se a taxa de administração dos bancos que operam os Fundos Constitucionais, o que consideramos de extremo dano.


Dessa forma, a AFBNB encaminhou a deputados e senadores três propostas de emendas que contribuem para o atual texto da MP 812 levando em consideração justamente os pontos citados acima.


Confira as propostas de emendas abaixo:


______________________________________________________________________________________


EMENDA QUE ADICIONA O INCISO VI DO ART. 1º-A DA LEI N. 10.177, DE 2001, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1° DA MEDIDA PROVISÓRIA 812/2017, COM O RESPECTIVO IMPACTO NA FÓRMULA DOS ENCARGOS DOS ENCARGOS FINANCEIROS:


“Art. 1º-A. ………………………………………………………………….


VI –  o Fator Região Semiárida – FRS, calculado de acordo com a localização da operação, assim definido…………………………………………………………………………….


a) fator cinco décimos, para operação de investimento no semiárido do Nordeste.” (NR)


§ 1º Para fins do cálculo dos encargos financeiros de que trata o caput, será aplicada a seguinte fórmula:


Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais – TFC = (FAM) x [1 + (BA x CDR x FP x FRS x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) – 1.


JUSTIFICATIVA


A medida provisória (MP 812/17) muda a forma de cálculo das taxas de juros para os empréstimos não rurais dos fundos constitucionais do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO). Na nova metodologia, os encargos são compostos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e por taxa de juros real prefixada, mensalmente, de acordo com o equivalente ao rendimento real das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B) no prazo de cinco anos. Essa taxa de juros real é modificada por multiplicadores, que levam em consideração as diferenças regionais (através do Coeficiente de Desenvolvimento Regional – CDR), a ponderação por tipo de operação e o benefício de adimplência.


No entanto, não está sendo considerada diferenciação prevista na Constituição Federal, com relação aos financiamentos na região semiárida, e em diretriz dada pelo parágrafo 2° do art. 2° da Lei n. 7.827, de 1989, de que o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste tem o dever de financiar as atividades econômicas do semiárido, em condições compatíveis com as peculiaridades da área, não foi contemplada.


Apesar de haver destinação certa de metade dos recursos do Fundo da Região Nordeste ao semiárido, deve-se garantir que haja condições satisfatórias de financiamento dos empreendimentos a serem localizados nessa área, a fim de que se observe verdadeiramente um incentivo para que as empresas se instalem nessa área. Dessa forma, apresentamos a presente emenda, que se destina a criar um redutor da taxa de juros para investimentos no semiárido.


____________________________________________________________________________________


 


EMENDA QUE ADICIONA AS ALÍNEAS “H” E “I” AO INCISO IV DO ART. 1°-A DA LEI N. 10.177, DE 2001, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1° DA MEDIDA PROVISÓRIA 812/2017:


“Art. 1º-A. ………………………………………………………………….


IV – o Fator de Programa – FP, calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:


h) fator 7 décimos, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);


i) fator um inteiro e dois décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);


JUSTIFICATIVA


A medida provisória (MP 812/17) muda a forma de cálculo das taxas de juros para os empréstimos não rurais dos fundos constitucionais do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO). Na nova metodologia, os encargos são compostos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e por taxa de juros real prefixada, mensalmente, de acordo com o equivalente ao rendimento real das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B) no prazo de cinco anos. Essa taxa de juros real é modificada por multiplicadores, que levam em consideração as diferenças regionais (através do Coeficiente de Desenvolvimento Regional – CDR), a ponderação por tipo de operação e o benefício de adimplência.


A ponderação por tipo de atividade é realizada por meio do Fator de Programa – FP. No entanto, na definição dos diferentes tipos de FP, a diretriz de formulação dos programas de financiamento dos Fundos, prevista no inciso III do art. 3° da Lei n. 7.827, de 1989, qual seja, de privilegiar as micro e pequenas empresas e as de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais, não foi contemplada.


Tampouco, foi respeitado o princípio da ordem econômica, previsto no art. 170, IX, da Constituição Federal, de conferir tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. A diferenciação dada às empresas com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) não atende tal princípio, uma vez que esse valor extrapola e muito o limite de faturamento anual aplicável às micro e pequenas empresas, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 2006, que é de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).


Dessa forma, a presente emenda visa a adequar a MP aos comandos legais e constitucionais citados, colaborando para a expansão do pequeno negócio no país.


_________________________________________________________________________________________


EMENDA QUE SUPRIME O ARTIGO 17-A, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 2° DA MEDIDA PROVISÓRIA 812/2017.


Justificativa


A taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos fundos constitucionais (FNE, FNO e FCO) proposta no bojo da referida MP é colocada em um contexto de uma ruptura nos rumos da economia do País. Necessário se faz compreender que um Banco de desenvolvimento possui uma missão diferenciada em relação às instituições financeiras privadas, portanto, os bancos de desenvolvimento não tem a possibilidade de praticar a mesma taxa de juros pelos custos sociais inerentes às suas atividades.


Nesse sentido, deve-se destacar que a sustentabilidade de um banco público, como o Banco do Nordeste, Banco da Amazônia, dentre outros, precisa passar por dispositivos institucionais que assegurem sua viabilidade financeira e não por interesses de mercado. Dessa forma, sugerimos a supressão deste artigo na íntegra, na perspectiva da manutenção da taxa de administração nos atuais patamares praticados, por entender que a forma corresponde ao papel das instituições de desenvolvimento, bem como as prerrogativas constitucionais dos respectivos fundos.


DEIXE UM COMENTÁRIO

Comentário
Seu nome