Saiba mais sobre as alterações que as MPs 936 e 927 podem acarretar aos direitos dos trabalhadores

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A Medida Provisória 936/20 continua a exigir mobilização da categoria bancária durante tramitação no Senado. O texto, que deve ser votado nos próximos dias, ainda tem pontos negativos. Um deles é o aumento da jornada de trabalho para os bancários, atingindo em especial os que atuam na Caixa.

A MP foi aprovada na Câmara dos Deputados na última quinta, 28. No Senado, foi designado ontem como relator o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), e a previsão é de que a MP seja votada até amanhã, 4. A coordenadora do Comitê e representante dos empregados no CA da Caixa, Rita Serrano, já destacou a situação e necessidade de mobilização em seu último podcast (ouça íntegra em www.ritaserrano.com.br) E a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa (Fenae) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) convocam mobilização dos trabalhadores para barrar a medida.

A matéria que prejudica os bancários foi inserida sorrateiramente na MP para alterar o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ela afirma que a jornada de trabalho de seis horas não se aplica aos trabalhadores bancários que recebem gratificação de função não inferior a 40% do salário. O texto aprovou a compensação dos valores da 7ª e 8ª horas extras, definidas na cláusula 11 da CCT da categoria.

Essa mudança já havia sido incluída na MP 905, que tratava da carteira verde e amarela, mas foi retirada depois de pressão das entidades que representam os trabalhadores. A inclusão difere do objetivo original da 936, que seria a “manutenção do emprego e da renda e dispor sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública”.

Ultratividade é durante a pandemia

Na Câmara as entidades conseguiram a inclusão, no texto final, da ultratividade das normas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho. Desta forma, durante a pandemia, mesmo ao fim da vigência do acordo, os direitos dos trabalhadores continuam assegurados até que seja firmado um novo ou aconteça uma decisão judicial em contrário. Com isso a categoria bancária terá mais tempo para as negociações da Campanha Nacional para o novo CCT, que vence em 31 de agosto de 2020.

Além da ultratividade, a MP trouxe ampliação da exigência de negociações coletivas. As convenções e acordos coletivos de trabalho negociados com entidades sindicais bancárias passaram a ter força de lei. De acordo com o texto os trabalhadores que ganham menos que R$ 2 mil não terão o auxílio dos sindicatos – anteriormente, os patrões podiam fazer acordos individuais ou coletivos com trabalhadores com salários menores de R$ 3 mil. Embora não seja o ideal, o STF já havia decidido que o aval dos sindicatos não era obrigatório, e garantir sua intermediação nos acordos dos trabalhadores que recebem acima de dois mil reais é um importante avanço.

Também foi mantido o texto original do governo federal sobre a base de cálculo do benefício emergencial aos empregados, baseada no seguro-desemprego. Na proposta do relator (Orlando Silva PCdoB-SP), a base de cálculo seria de até três salários mínimos. A mudança poderia assegurar renda integral para 90% dos trabalhadores, segundo a afirmou a Contraf-CUT.

A aprovação da MP também trouxe boas notícias para as gestantes e pessoas com deficiência. No texto do relator, as gestantes deverão receber o salário original caso o parto ocorra durante o período de suspensão ou redução do contrato de trabalho. No caso das pessoas com deficiência, estão vedadas as dispensas sem justa causa durante a pandemia.

“Há pontos positivos, porém a questão da jornada é grave e devemos nos mobilizar para que seja retirada do texto. Peço aos trabalhadores para pressionarem os senadores do seu estado e mandarem e-mails pedindo voto contra a mudança da jornada dos trabalhadores”, destaca a conselheira Rita Serrano.
As entidades que representam os bancários já solicitaram a apresentação de uma emenda supressiva deste item. Veja, abaixo, sugestões de texto para enviar aos senadores, e confira os e-mails em https://www25.senado.leg.br/web/senadores/em-exercicio

Senhor(a) Senador(a),
Venho por meio deste e-mail demonstrar minha preocupação com a inclusão nesta Medida Provisória de matéria diversa de seu objetivo original, que seria a: “Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.
Um dos itens incluído posteriormente na MP foi uma alteração no artigo 224 da CLT, que passa a afirmar que a jornada de trabalho não se aplica aos trabalhadores bancários que receberem gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, a qual remunerará a 7ª e a 8ª horas trabalhadas.
Assim, para evitar este prejuízo aos bancários, solicitamos o apoio à emenda supressiva que retira este item da Medida Provisória nº 936.


MP 927

Férias, banco de horas, horas extras. Esses são apenas alguns dos direitos que podem ser piorados ou mesmo extintos caso a MP 927 seja aprovada pela Câmara. A data da votação ainda não foi definida, mas, nos bastidores, fala-se que pode ser esta semana ou mesmo ainda hoje.

Além disso, essa MP prevê que patrão e trabalhador celebrem acordo individual abrindo mão de direitos, sem a participação de sindicatos, tais como teletrabalho, antecipação de férias sem direito ao pagamento antecipado de 1/3, antecipação de feriados com longo prazo para compensação, banco de horas também com longo prazo para compensação, até 2022, prorrogação de jornada e outras restrições de direitos.

Todas as medidas contidas na MP são nitidamente prejudiciais ao trabalhador e favorecem o patrão porque na concepção do governo é o empresariado que mantém a economia e, por isso, Bolsonaro abre um leque de possibilidades de soluções para vários setores da economia, afirma o advogado do escritório LBS, Fernando José Hirsch.

“O empresário pode dar férias, utilizar o banco de horas negativo, não pagar hora extra em teletrabalho, suspender contratos, reduzir jornadas e salários. Ou seja, tem um menu de opções que ele pode utilizar de acordo com a sua necessidade”, afirmou Hirsch em entrevista à CUT, referindo-se à MP 927 e outras como a 936.

Bolsonaro, na verdade, queria ainda tirar mais direitos com a MP 927. Inicialmente estava previsto que trabalhador que contraísse a covid 19 teria de provar que a doença foi originária das condições de trabalho para ter direitos ao auxílio-doença, por exemplo. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a medida é ilegal e o artigo foi retirado pelo governo.

O STF também decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 31, que impedia a fiscalização de auditores fiscais do trabalho. As empresas poderiam burlar a lei como quisessem, já que a MP proibia a fiscalização trabalhista, durante o período de calamidade pública.

Já o relator da MP 927 na Câmara Federal, deputado Celso Maldaner (MDB-SC) tentou incluir na Medida Provisória a redução da multa referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na hora da demissão do trabalhador de 40% para 20%.

No entanto, essa medida estava contida na MP 905, retirada pelo governo porque o Congresso Nacional dava sinais de que ela seria rejeitada. Pela legislação, quando uma MP não é aprovada, seu conteúdo não pode ser colocado em votação em outra MP no mesmo ano.

Foi mantido o texto original que prevê que a empresa pode suspender o recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Mas, se o trabalhador for demitido, terá direito ao recolhimento referente a esses meses.

Segundo o advogado e consultor Legislativo do Senado Federal Luiz Alberto Santos a repercussão negativa fez com que Maldaner retirasse do relatório a possibilidade. Além disso, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, disse que proibiria que qualquer “jabuti”, como chamam os itens alheios à MP, fossem incluídos durante a votação.

De acordo com o consultor legislativo, o relator na Câmara dos Deputados, além de não acolher praticamente nenhuma das 1.082 emendas apresentadas previamente ao exame do plenário, ignora esses limites e “ressuscita” diversos dispositivos constantes da MPV 905, que a pretexto de dispor sobre a geração de empregos para jovens com a criação do Contrato Verde e Amarelo promoveu uma nova “Reforma Trabalhista” derrubando mais de 130 dispositivos da CLT e vulnerando direitos dos trabalhadores.

Ele fez uma análise comparativa entre as MPs 927 e 905, das emendas rejeitadas e uma lista dos 49 itens de direitos retirados pelo relator da MP 927, que pode ser consultada em
https://admin.cut.org.br/…/análise%20comparativa%20MP%20927…

Notas de repúdio ao relatório da MP 927 – Centrais sindicais e entidades que representam os trabalhadores já se mobilizam contra a MP 927. Além disso, juízes, auditores fiscais do trabalho e de direitos do trabalhador emitiram nota de repúdio ao relatório preliminar da MP. 927. As críticas foram feitas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sinait ) e pelo Fórum Interinstitucional de Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência (FIDS), integrado por entidades de representação do mundo do trabalho e do campo social, organizações de trabalhadores, professores e pesquisadores.

Veja, abaixo, alguns direitos que a MP nº 927 pode retirar:

Possibilita a redução da indenização devida aos trabalhadores em caso de demissão sob a alegação de força maior decorrente da calamidade pública provocada pela Covid-19.

Possibilita que empregado e o empregador celebrarem acordo individual, abrindo mão de direitos sem a participação de sindicatos.

Suspende exames médicos ocupacionais.
Limita a atuação da Fiscalização do Trabalho, com a ampliação das regras sobre dupla visita e impedimento de que autuem empresas infratoras.

Prorroga contratos coletivos que venham a vencer no período da calamidade, sem a negociação com os sindicados.

Na forma proposta, quaisquer medidas, ainda que contrárias a outros dispositivos da CLT, mas não à própria MP, poderiam ser consideradas válidas

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