VITÓRIA DOS TRABALHADORES! Justiça julga procedente Ação da AFBNB em favor dos GSO

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Em audiência ocorrida no último dia 28 de maio, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região julgou favorável o pleito da AFBNB em ação judicial, requerendo o cumprimento da jornada de seis horas para os funcionários do Banco  do Nordeste do Brasil (BNB) que desempenham a função gerentes de suporte operacional  (GSO). O processo de nº ROT-0002185-41.2018.5.22.0002, que foi iniciado em 2018,  assiste o referido segmento de funcionários do Banco que são associados à AFBNB na data da petição, sendo esta uma determinação legal, portanto.

A sentença estabelece, em tutela provisória de urgência, que o BNB garanta a jornada de 6 horas diárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (até  o limite de R$ 30.000,00); e determinou o pagamento, como horas extras, as 7ª e 8ª horas laboradas, acrescidas de 50%, bem como os reflexos no 13º salário, férias + 1/3, abono de férias, FGTS (a depositar), repouso semanal remunerado, inclusive aos sábados e feriados, licença prêmio, INSS e demais parcelas integrantes da remuneração dos funcionários.

Abrangência e assistência

Diferente de como  ocorre em relação aos sindicatos, que por terem a prerrogativa da ‘substituição processual’  não lhes é exigido que os trabalhadores sejam sindicalizados no ato da petição dos processos, à  AFBNB é imputada tal exigência. Assim, as  ações impetradas pela Associação se aplicam aos trabalhadores do BNB que sejam  associados à Entidade até na data em que os  processos são ajuizados.

Quanto à abrangência, também diferente dos sindicatos, que assistem somente os trabalhadores lotados nas respectivas jurisdições, as ações da AFBNB se direcionam aos funcionários lotados em todo o território da área de atuação do BNB, observadas as exigências legais quanto ao vinculo à AFBNB. É oportuno lembrar que outra Ação da mesma natureza, também impetrada pela AFBNB na mesma corte, direcionada aos ocupantes da função gerente de suporte a Negócios d (GSN) segue em trâmite, em acompanhamento, sobre a qual serão prestadas as devidas informações conforme a sua apreciação.

Confira abaixo a íntegra da decisão:

Acórdão Processo Nº ROT-0002185-41.2018.5.22.0002 Relator FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RECORRENTE:

AFBNB – ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
ADVOGADO: EUBERT VELOSO MENDES(OAB: 121977/MG) ADVOGADO JEFFERSON VIEIRA DE MELO(OAB: 181522/MG) RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA(OAB: 23245/DF) ADVOGADO JOSUE SILVA NEVES(OAB: 5684/PI)

Intimado(s)/Citado(s): -ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, nos autos do processo eletrônico supracitado,
NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do seguinte acórdão exarado no presente processo (id.36cdc6 ) PROCESSO TRT22/1ªT/RO

Sendo assim, em consonância com a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, dou provimento ao recurso para condenar o reclamado na verba honorária, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Conclusão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do E. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar, em tutela provisória de urgência, que o reclamado coloque os substituídos na jornada de 6 horas diárias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 até ; o limite de R$ 30.000,00; e condenar o reclamado a pagar, como horas extras, as 7ª e 8ª horas laboradas, acrescidas de 50%, bem como os reflexos no 13º salário, férias + 1/3, abono de férias, FGTS (a depositar), repouso semanal remunerado, inclusive aos sábados e feriados, licença prêmio, INSS e demais parcelas integrantes da remuneração dos substituídos, respeitada a prescrição delimitada no primeiro grau.

Condena-se ainda o reclamado a pagar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Inverte-se a sucumbência. Arbitra-se a condenação em 50.000,00, para fins meramente recursais. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo que negava provimento ao recurso quanto à condenação ao pagamento de horas extras e mantinha incólume o julgado de primeiro grau, nos termos da declaração de voto divergente que segue. Declinou da sustentação oral, em defesa da parte recorrente, o Dr. Cláudio Manoel o Montes Feitosa. Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores LIANA CHAIB (Presidente), WELLINGTON JIM BOAVISTA, FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES, MANOEL EDILSON CARDOSO, GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão de julgamento o Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO, d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente justificadamente a Exma. Sra. Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO (impedida). Teresina, 20 de maio de 2020-Sessão Telepresencial FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator
Teresina, 28 de maio de 2020.

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MARINA MEDEIROS NUNES DE CASTRO Assessor

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