Ações no STF e decisões da Justiça do Trabalho contestam fim da contribuição sindical obrigatória

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m três ações recentes, três magistradas da Justiça do Trabalho decidiram em favor dos sindicatos ao julgar inconstitucionais os novos artigos da CLT que proíbem a cobrança do imposto sindical. A mudança se deu com a aprovação da Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, no ano passado.


Em dezembro, a juíza Patricia Pereira de Santanna, da cidade catarinense de Lages, deu ganho de causa ao Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana (SAAERS), que questionava a nova norma na Justiça e reivindicava a manutenção da cobrança da contribuição sindical. 


Seu posicionamento inspirou outra magistrada, Aurea Regina de Souza Sampaio, do Rio de Janeiro, que favoreceu os trabalhadores do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do município do Rio com a continuidade no desconto do imposto sindical.


Em Blumenau, a juíza Desirre Dorneles de Avila Bollmann, acatou ação civil pública movida pela Federação dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares e similiares no estado de Santa Catarina, que pleiteava o desconto da contribuição sindical compulsória, referente a um dia de trabalho por ano já neste mês de março.


A argumentação que embasa todas as decisões é que houve violação da Constituição Federal em uma série de artigos aprovados na nova legislação trabalhista e que a suspensão da contribuição sindical compulsória é um deles. “Por se tratar de espécie tributária, a norma sobre contribuição sindical apenas poderia ser alterada por lei complementar, e este não é o caso da Lei nº 13.467/2017”, diz o despacho de Patricia Santanna.


Na tentativa de aprovar a medida no rolo compressor das “reformas”, normas jurídicas foram atropeladas e já se consolidam como jurisprudência para outros questionamentos na Justiça. 


Supremo Tribunal Federal


Paralelamente às decisões dos tribunais, cinco ações diretas de inconstitucionalidade já foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o trecho da Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, que põe fim à contribuição sindical obrigatória.


O artigo 1º da lei altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do imposto sindical, condicionando o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. Nas ações, as entidades pedem a concessão de liminar para suspender os dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. Todas foram distribuídas ao ministro Edson Fachin.


As ações foram movidas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos; Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel).


 


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