A partir de demanda de associados, a AFBNB ingressou em novembro de 2025 com uma Ação Civil Coletiva (Processo nº 0001576-11.2025.5.22.0003) contra o BNB, na qual solicitava indenização por dano moral devido a critério discriminatório adotado no Normativo Interno 1024-11-01 (item 3.3) que trata da concessão de Escudo de Ouro a trabalhadores. O documento – que foi alterado em outubro de 2024 – condicionava o recebimento da comenda por tempo de serviço à exigência de que o empregado não figurasse como autor de reclamação trabalhista movida contra o Banco, exceto as ações coletivas sindicais.
Na semana passada, a Justiça do Trabalho da 22ª Região julgou procedente a solicitação da AFBNB e declarou a nulidade do item 3.3 do Normativo Interno 1024-11-01 (Comenda “Escudo BNB”), com efeitos retroativos. Além disso, condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais coletivos – no valor de R$ 150.000,00, que deverá ser revertido de forma integral ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) – e por danos morais individuais, no valor de R$ 10.000,00 para cada empregado que comprove, em liquidação de sentença, não ter recebido Escudo de Ouro por conta do item do Normativo Interno acima citado.
A decisão ainda cabe recurso por parte do Banco, entretanto a Associação está otimista quanto à manutenção da condenação. Portanto, se você estava associado à AFBNB em novembro de 2025 (data da petição) e foi preterido na concessão do Escudo de Ouro devido ao item 3.3 do Normativo do Banco, entre em contato com a AFBNB pelo email juridico@afbnb.com.br. A indenização vale para todos os empregados que completaram o tempo de serviço pra receber a comenda a partir de novembro de 2020, mas não receberam pelo motivo citado.
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