Nas últimas semanas temos publicado muito sobre as discussões em torno das normas sobre retirada de patrocínio no âmbito de uma subcomissão do grupo de trabalho que está revisando o marco legal da previdência complementar fechada.
O que está em jogo e o que a Anapar defende? Para detalhar um pouco mais sobre as discussões em andamento, precisamos fazer um breve histórico sobre a possibilidade da retirada de patrocínio de planos de previdência complementar.
É importante afirmar que a Anapar não concorda com a retirada de patrocínio dos planos de previdência, pois essa possibilidade quebra um contrato de longo prazo instituído entre um empregador e seu trabalhador, atacando de forma violenta uma norma de um acordo de trabalho firmado entre as partes. Retirar o patrocínio de um plano de previdência significa fugir de uma responsabilidade assumida com um grupo de pessoas que honrou suas obrigações durante muitos anos.
Infelizmente existe a previsão legal de retirada no Artigo 25 da Lei Complementar 109/2001 e ao longo dos anos, a Anapar vem trabalhando para diminuir os danos que tal previsão legal acarreta aos participantes. Essa retirada deveria ser tratada como algo excepcional, somente em casos extremos, com uma série de garantias à parte mais prejudicada na ação, ou seja, os trabalhadores que são participantes do plano que vier a ser afetado.
Num breve histórico, é possível afirmar que a possibilidade de retirada de patrocínio existe há muito tempo, mesmo antes de constar na legislação do setor de previdência complementar fechada. Processos de retiradas ocorriam amparados na Lei 6435/77 e eram disciplinadas pela Resolução SPC nº 06/88.
A partir da Lei Complementar 109/01, então, a retirada de patrocínio passou a constar da legislação através do Art.25:
Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.
Como se vê, não fica definido quais são “os compromissos assumidos” do patrocinador, nem como devem ser definidos e calculados e quais os limites.
Foi somente em 2013, após intensos debates quanto à necessidade de proteção aos participantes e responsabilidade dos patrocinadores que se conseguiu um ordenamento mínimo quanto a critérios, forma e as condições para retirada de patrocínio. Tal conjunto de normas ficou consubstanciado na Resolução Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) nº 11/2013. Importante registrar que até a aprovação desta Resolução, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) continuava autorizando retiradas seguindo a antiga Resolução SPC 06/88, o que causou imensos prejuízos aos participantes ativos e assistidos. A Resolução CNPC nº 11/2013, por incrível que pareça, foi um avanço na proteção de todos nós.
Em março de 2022 a Resolução CNPC 53 atualizou a Resolução 11/2013 e deixou como determinação à Previc que emitisse as orientações quanto aos processos e procedimentos a serem efetuados pelas entidades quando houvesse algum pedido de retirada de patrocínio.
Portanto, é a partir deste cenário que hoje os integrantes da subcomissão 2 do grupo de trabalho da previdência complementar se debruçam para discutir alterações nas normas vigentes de retirada de patrocínio. As propostas da Anapar vêm no sentido de garantir os direitos adquiridos dos participantes em caso de retirada de patrocínio prevista na legislação.
A proposta elaborada pela Anapar prevê basicamente a manutenção do plano e de todos os direitos adquiridos dos participantes, ou seja, o respeito aos critérios estabelecidos nos estatutos, regulamentos, contratos de confissão de dívida, contratos de trabalho, editais de privatização relativos à manutenção dos planos e/ou regras de governança para retirada de patrocínio.
“Entendemos que o patrocinador que se retira, apesar de a lei permitir que ele o faça, está rompendo unilateralmente um contrato longevo por definição. Assim sendo, ele teria que pagar um pedágio”, afirma Claudia Ricaldoni, diretora da Regional Anapar MG/ES, integrante da subcomissão 2. Segundo ela, o objetivo é criar uma norma equilibrada, que respeite fundamentalmente o direito de os participantes terem uma vida digna e tranquila.
Assista aqui as apresentações de Claudia Ricaldoni e de Marcel Barros realizadas em setembro de 2022, em seminário sobre retirada de patrocínio realizado pela Anapar: