Ações Judiciais

/Ações judiciais: AFBNB em defesa dos direitos do trabalhador!

As demandas que chegam dos trabalhadores do BNB à AFBNB diariamente são muitas: questões previdenciárias, de saúde, de condições e relações de trabalho (infraestrutura das agências, relação pessoal), dentre outras. Todos os problemas são apresentados inicialmente à administração do Banco, para conhecimento e providências. Quando essa medida intern/a não surte efeito, a Associação parte para a articulação junto a órgãos externos (Ministério Público, Controladoria Geral da União, Ministérios, Gabinete da Presidência da República, etc) e à própria Justiça. Neste sentido em cumprimento a essas demandas e cumprimento às deliberações das Reuniões do Conselho de Representantes a Associação tem tomado iniciativas no campo jurídico em agregação à sua luta política. Assim compartilha as informações a seguir (dados atualizados pelos escritórios de advocacia contratados para as ações, em junho/2020):

Processos nº157900-16.2012.5.21.0002/2012 (Analista Bancário) –
nº 158000-68.2012.5.21.0002 (Analista Técnico) –
nº157100-82.2012.5.21.0003 (Especialista Técnico) –
nº 162700-84.2012.5.21.0003(Especialista Bancário) – Trataram da manutenção do vínculo empregatício dos empregados do BNB em exercício do magistério.

Situação – Processo transitado em julgado, com decisão favorável para a AFBNB.


Processo n 0040201-11.2013.8.07.0001/2013 – Questionando a constitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar 108/2001 que não permite o recebimento do benefício por quem já tenha encerrado as contribuições à caixa de previdência (Nulidade de cobrança cumulada)

Situação: PROCESSO ENCERRADO. Improcedente o pedido. Está sendo analisado pela AFBNB o ajuizamento de ação diretamente no STF, pela qual seria discutida a inconstitucionalidade da lei que exige do participante do plano de previdência privada sua desvinculação do patrocinador para, só então, ter direito à complementação da aposentadoria.
Número do
(3ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília- DF)

Acompanhe aqui

Processos n.ºs 0842095-79.2014.8.06.0001/2014  e apensos: 0832165-37.2014.8.06.0001, 0832168-89.2014.8.06.0001/2014, que trata de demanda judicial da AFBNB contra a CAMED, contra a mudança do Plano de Saúde, objetivando a manutenção dos genitores dos associados no Plano Natural e a revogação do reajuste pretendido pela CAMED.

Situação em 19/01/2024: Inicialmente, entendeu a Juíza por DEFERIR o pleito de Liminar requestada, considerando que estavam presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, determinando que a CAMED mantivesse os genitores dos associados do BNB, no Plano Natural, revogando, ainda, o reajuste pretendido pela CAMED, mantendo-se, para efeito de equilíbrio atuarial, o mesmo reajuste aplicado no ano anterior, qual seja, 15% (quinze por cento). Posteriormente, a Douta Magistrada, reviu seu posicionamento, para determinar que a CAMED mantivesse os genitores dos associados do Banco do Nordeste, no Plano Natural, e, revogou a liminar concedida quanto ao reajuste questionado pela associação. Extinto o processo sem julgamento de mérito em janeiro de 2021. Apresentados Embargos de Declaração, a fim de informar que a ação principal foi proposta, inclusive, segue apensa à Cautelar, de modo que esta deve ser julgada procedente e confirmar a medida cautelar deferida. Em 17/05/2021, providos nossos Eds, tornando sem efeito a sentença que extinguiu o processo cautelar, e reativando o processo. Processo julgado em 27/02/2023, tendo o juiz negado o pedido da AFBNB para julgar improcedente a ação. Apresentado recurso de Apelação Cível em 09/03/2023, processo atualmente aguarda remessa para o Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Distribuído para o Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, em 20/04/2023.

Ação Ordinária – 0842095-79.2014.8.06.0001 (25ª Vara Cível) – Para verificar o andamento do processo, clique aqui.
Agravo de Instrumento Camed – 0620585-94.2014.8.06.0000 (Tribunal de Justiça – CE) – Para acompanhar o processo, clique neste link.
Embargos de Declaração – 0620585-94.2014.8.06.0000 (Tribunal de Justiça – CE) – Para acompanhar o processo, cliqueaqui.
Agravo de Instrumento AFBNB – 0620696-78.2014.8.06.0000 (Tribunal de Justiça- CE) – Para acompanhar o processo, clique aqui.

Processo nº 0001973 54 2014 503 0013/2014 – Trata da cobrança do pagamento das diferenças da PLR /2012

Situação (em 26/1/2024): Recurso da AFBNB foi acolhido pelo TST e o BNB foi condenado, em 3/9/2020, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a pagar a diferença alusiva à participação nos lucros e resultados (PLR) de 2012 aos funcionários da Instituição. Em 4/11, em Acórdão assinado pelo Ministro Relator José Roberto Freire, foram negados os embargos de declaração por parte do Banco e aplicada multa que será revertida em favor da AFBNB e será apurado em momento posterior, tendo sido fixado o percentual de 2%. Recurso da AFBNB foi acolhido pelo TST e o BNB foi condenado. O BNB apresentou três recursos ao próprio TST: os dois primeiros foram rejeitados e o último está pendente de decisão.

Última movimentação: 13-12-2022

TRT 3ª Região. Consulte aqui.
Ingresso da ação: nov 2014


Processo nº 0001872-22.2014.4.01.3807/2014 – Trata da Correção de valores do FGTS

Situação (em 26/1/2024): Foi interposto recurso ao TRF 1ª Região contra a sentença que aplicou tese do STJ e julgou improcedente o pedido.
A questão está pendente de julgamento pelo STF, quando será consolidada jurisprudência sobre o caso. Enquanto se aguarda a decisão definitiva do STF, para evitar o perecimento do direito, requereu-se a suspensão da tramitação do recurso da AFBNB perante o TRF 1ª Região. Em 21.05.2020 foi acolhido o pedido suspensivo da AFBNB e determinada a suspensão do processo para aguardar decisão do STF. Processo virtualizado e em tramitação pelo Pje.

Última movimentação: 10.03.22

TRT 6ª Região/Montes Claros. Consulte aqui.
Ingresso da ação: julho de 2014 


Processo nº 0000606-35.2016.5.21.0009/2016 – – ARQUIVADO – Trata da cobrança do pagamento da PLR em sua integralidade

Situação: Recurso de revista interposto teve seguimento negado no TST, tendo sido julgado improcedente a demanda, isto é, desfavorável para a  AFBNB, com consequente arquivamento do processo.

No ano anterior, 2015, a AFBNB havia ingressado com o processo 000.1587-04.2015.5.21.0008, reivindicando a antecipação do pagamento da PLR, medida necessária haja vista o crédito da referida verba realizada a título de antecipação não ter correspondido ao que os resultados do Banco no primeiro semestre de 2015 permitiram com base na regra básica da PLR, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho.


Processo nº  0011228-71.2016.5.03.0011/2016 – Trata do recálculo das horas extras, com inclusão da verba Gratificação Mensal na base de cálculo do cálculo das horas extras, parcelas vencidas e vincendas.

Situação (em 26/1/2024): Na primeira instância os pedidos foram julgados procedentes. O banco reclamado recorreu e a Turma do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) reformou a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos. Recorremos para o TST e a Turma não admitiu nosso recurso de revista. Opomos Embargos de Declaração e, posteriormente, Agravo Regimental prequestionando a matéria, buscando viabilizar recurso à SBDI-1. Estamos no prazo para interposição do recurso à SBDI-1. Interpusemos recurso à SBDI-1, estando o mesmo pendente de Julgamento.

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Processo nº 0167594-38.2016.8.06.0001/2016 (5ª Vara Cível de Fortaleza) – Ação que pede a suspensão do processo de reforma do Estatuto da CAMED.

Situação (em 09/01/2024): Concluso para sentença desde o dia 07/05/2021 (o juiz pode julgar a qualquer momento, mas não tem data certa).

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Processo nº 0002114-19.2016.5.17.0141/2016 (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região) – Trata do ingresso da AFBNB, na qualidade de Amicus Curiae, para apoiar um trabalhador que ajuizou uma reclamação trabalhista do Espírito Santo pleiteando a sua convocação no concurso público do BNB ocorrido em 2014.

Situação (em 22/9/2020): O pedido de ingresso da AFBNB no processo foi negado pela desembargadora. Desta forma, o processo seguirá entre as partes que já compõem a lide (Jonathan Lucas e BNB).


Processo nº 0620282-75.2017.8.06.0000/2017 – ARQUIVADO (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – 2ª Câmara de Direito Privado) – Trata do pedido da CAMED para tentar derrubar a liminar do processo de nº 0167594-38.2016.8.06.000, que suspendeu os efeitos da eleição para mudança do estatuto.

Situação (em 09/01/2024): Processo foi julgado e a decisão foi favorável para AFBNB, pois foi mantida a decisão liminar de 1º Grau (processo 0167594-38.2016.8.06.0001). Como a CAMED não recorreu o processo foi arquivado definitivamente em 20/09/2019.

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Processo nº 5071103-77.2017.8.13.0024/2017 – Nova numeração 0021719-95.2020.8.06.001 – Trata da correção monetária do plano de previdência BD de 1997 a 2002

Situação (em 26/1/2024): Foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça mineiro deslocando a competência para julgamento do caso para o juízo de Fortaleza – CE.
Processo distribuído em Fortaleza no dia 25.05.2020, tendo recebido nova numeração (processo nº. 0021719-95.2020.8.06.001).

O juízo de Fortaleza determinou a realização de prova pericial. Está pendente a nomeação do perito que realizará o trabalho.

Última movimentação: 12/12/2022

TJMG/ BELO HORIZONTE. Consulte aqui.
Ingresso da ação: Maio de 2017


Processo nº 0002234-79.2018.5.22.0003/2018 – Trata da preservação do padrão remuneratório dos empregados que ocupam a função de GSN e GSO após a adoção de medidas de reestruturação promovidas pela BNB.

Situação (em 26/1/2024): Recurso da AFBNB ao TRT-22 foi interposto em 30.01.2020 e julgado em 13.11.2020. A decisão foi favorável à tese da AFBNB, porém, o Tribunal limitou os efeitos da decisão aos associados da AFBNB que laboram no Estado do Piauí.  Desta decisão do Tribunal foi apresentado novo recurso pela AFBNB (embargos declaratórios); também improcedente em 11.02.2021.

Após decisão do STF, a AFBNB apresentou novo recurso ao próprio TRT-22 e então os efeitos da decisão do TRT22 foram estendidos a todos os associados da AFBNB no
território nacional, decisão esta que foi favorável à tese defendia pela AFBNB.
O Banco apresentou recurso ao TST, mas não foi admitido o processo foi encerrado no TST, retornando para o TRT-22 para cumprimento da decisão.

O processo está na primeira instância na fase de realização de liquidação do valor devido pelo BNB e execução para recebimento do crédito. Foi realizada audiência e, na sequência, iniciadas as liquidações e execuções individuais dos beneficiados.

Ultima movimentação – 17.10.23

TRT 22ª Região. Consulte aqui.
Ingresso da ação: nov de 2018


Processo nº 0113225-26.2018.8.06.0001/2018 (5ª Vara Cível de Fortaleza) – ARQUIVADO – Ação que visa sustar os efeitos da campanha de atualização cadastral da CAMED.

Situação (em 09/01/2024): Processo extinto sem julgamento de mérito. Arquivado em 26/09/2023.

Para acompanhar o processo, clique aqui


Processo nº ROT-0002185-41.2018.5.22.0002/2018 – Ação requerendo o cumprimento da jornada de seis horas para os funcionários do BNB que desempenham a função gerentes de suporte operacional  (GSO), associados a AFBNB na data do ajuizamento da ação, ao enquadramento à jornada legal de 06 (seis) horas e à percepção, como extras, das horas laboradas além da sexta diária, parcelas vencidas e vincendas.

Situação (em 26/1/2024): • Ação já transitou em julgado. Valores incontroverso liberado para pagamento dos substituídos. Processo pendente de julgamento de Agravo de Petição do banco no TRT.

TRT 22ª Região/PI. Consulte aqui.
Ingresso da ação: novembro de 2018


Processo nº 0002189-78.2018.5.22.0002/2018 – Ação Coletiva/Civil Pública, objetiva que o BNB mantenha funcionários que exercem a função de Gerente de Ambientes Jurídico – GSJ (Ambiente de Consultoria, Ambiente de Contencioso e Ambiente de Coordenação e Controle) Gerente de Células Jurídicas, Gerente de CONAJ, Gerente de Domicilio Jurídico e Gerente de Suporte Jurídico no regime das 06 (seis) horas diárias previstas no caput do artigo 224 da CLT, remunerando as adicionais 7ª e 8ª horas.

Situação (em 06/06/2023): Na primeira instância, a sentença reconheceu inépcia da inicial ao fundamento de que os pedidos não foram liquidados. Recorremos, e a Turma no TRT julgou nosso recurso procedente, afastando o reconhecimento de inépcia da inicial e determinando o retorno do autos ao Juízo de piso para julgamento do mérito. Contra o acórdão o Banco do Nordeste opôs embargos de declaração, não admitidos. Interpôs Recurso de Revista, igualmente não admitido e, por fim, contra a decisão que não admitiu o recurso de revista, o Banco do Nordeste interpôs Agravo de Instrumento para destrancar e fazer subir ao TST o seu Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento e o Recurso de Revista não foram admitidos pelo TST, tendo a decisão transitada em julgado. O processo retornou à primeira instância para análise do mérito, tendo o Juízo julgado improcedentes todos os pedidos. Recorremos para o TRT, e a turma, por maioria de votos, deu provimento ao nosso Recurso Ordinário, para condenar o BNB no pagamento das sétimas e oitavas horas, como extras, aos advogados substituídos. Pendente de julgamento Embargos de Declaração opostos pelas partes. Recorremos para o TRT, e a turma, por maioria de votos, deu provimento ao nosso Recurso Ordinário, para condenar o BNB no pagamento das sétimas e oitavas horas, como extras, aos advogados substituídos. – -Pendente de julgamento Embargos de Declaração opostos pelas partes. Negado Provimento aos Embargos do BNB e provido os Embargos da AFBNB. OBNB interpôs Recurso de Revista ao quais foi negado seguimento.  Os embargos da AFBNB foram julgados procedentes e os do Banco improcedentes. O Banco interpôs novo Recurso de Revista, não admitido, interpôs Agravo de Instrumento e processo subiu novamente para o TST. Em decisão monocrática o Ministro Relator não admitiu os recursos interpostos pelo Banco. O Banco interpôs Agravo Regimental para a Turma.

  • Fomos intimados para contraminutar e já protocolizamos nossa contraminuta. O processo encontra-se concluso para decisão do relator e inclusão em pauta.

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Processo n.º 0127347-10.2019.8.06.0001/2019 – Trata da aplicação da MP 873, que dificultaria a manutenção e atuação da entidade sindical.
Situação: Referido processo, interposto na justiça comum, teve decisão do MM. Juiz da 33ª Vara Cível declinando da competência para a Justiça do Trabalho. Processo aguardando distribuição na Justiça do Trabalho, paralelamente, houve a queda da MP, não restando mais, no momento, a preocupação com a interferência do governo nos sindicatos e associações.


Processo nº 1013393-28.2019.4.01.3400 (Mandado de Segurança Coletivo)/2019 – Trata da Isenção Imposto de Renda sobre “auxílio-creche”.

Situação (em 26/1/2024): Aguardando reexame (obrigatório) da sentença pelo Tribunal para que a decisão produza efeitos. A liminar conseguida pela AFBNB no começo do processo permanece válida.

Última atualização: 17.06.2022

TRT 1ª Região/Brasília – DF. Consulte aqui.
Ingresso da ação: maio de 2019


Processo nº 0806658-77.2020.4.05.8100/2020 – Trata da anulação dos efeitos desta Resolução 23 da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), tendo em vista o risco que representam para a Camed e seus assistidos.

Situação (em 19/02/24) – Após sentença procedente em favor da AFBNB, o Banco do Nordeste do Brasil e a União vieram a interpor recursos de apelação em face da decisão, tendo a AFBNB apresentado Contrarrazões nos autos tempestivamente. Realizada Sustentação oral, as apelações foram julgadas providas para reconhecer a perda do objeto da ação, sem condenação de honorários. Em face da extinção do feito sem condenação de verbas sucumbenciais, não se tem interesse recursal para a interposição de Recurso Especial. Resolução CGPAR suspensa por efeitos do Decreto Legislativo n.º 26/2021.

Processo transitou em julgado na data 22/06/2023. Deve-se aguardar o arquivamento do feito.

Processo nº 0812446-25.2020.4.05.0000 – Agravo de Instrumento –  AFBNB vs. UNIÃO e outros – Processo na Origem: 0806658-77.2020.4.05.8100.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União, em face da decisão liminar que determinou a suspensão dos efeitos da Resolução CGPAR n.º 23/2018.

Situação (em 27/04/22) – Após interposição de Agravo de Instrumento pela União em face da decisão que concedeu a tutela de urgência à AFBNB, suspendendo os efeitos da resolução nº 023/2018 CPGAR, a 2ª Turma do TRF-5ª Região veio a proferir acórdão, em 03/08/2021, concedendo provimento ao recurso da União, no sentido de
revogar a decisão liminar proferida pelo juízo de 1ª Instância. Em face dessa decisão, a AFBNB veio a opor embargos de Declaração, questionando as omissões realizadas pela turma do tribunal em face do risco de dano dos associados da AFBNB.
Em 24/1/2022, o tribunal veio a julgar os Embargos improcedentes, mantendo a decisão que revogou a liminar concedida em 1ª instância. Ausência de interesse de interposição de REsp e RE, em face da vigência do Decreto Legislativo nº 26/2021, que suspende os efeitos da Resolução CGPAR nº 23/2018. Em 31/01/2022, a AFBNB se manifestou nos autos destacando a vigência do Decreto Legislativo nº 26/2021, o que afeta diretamente a capacidade da União em proferir atos de cumprimento dos termos da Resolução CGPAR nº 23/2018. Em 07/04/2022, foi expedida certidão de trânsito em julgado referente ao acórdão proferido pelo tribunal.
Próximo andamento no Processo: Acompanhar julgamento do processo na 1ª instância.

Tramita no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Mais informações


Processo nº 0814275-41.2020.4.05.0000 – Agravo de Instrumento – Processo na Origem: 0806658-77.2020.4.05.8100

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BNB, em face da decisão liminar que determinou a suspensão dos efeitos da Resolução CGPAR n.º 23/2018.

Situação (em 24/04/22) – Após interposição de Agravo de Instrumento pela União em face da decisão que concedeu a tutela de urgência à AFBNB, suspendendo os efeitos da resolução nº 023/2018 CPGAR, a 2ª Turma do TRF-5ª Região veio a proferir acórdão, em 15/02/2022, concedendo provimento ao recurso do BNB, no sentido de revogar a decisão liminar proferida pelo juízo de 1ª Instância.
Próximo andamento no Processo: Acompanhar julgamento do processo na 1ª instância.


Processo nº: 0809676-09.2020.4.05.8100 – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil SA, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, na qual a AFBNB atua como assistente litisconsorcial da CAMED. O BNB objetiva pela ação a declaração do direito de ser excluída da qualidade de mantenedora dos planos de assistência à saúde da CAMED, com base em determinação da União através da Resolução nº 023/2018 CGPAR. Trata-se, ainda, de
Reconvenção ofertada pela CAMED, a qual requer que a União seja compelida a apresentar garantia perante a ANS , sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00.

Situação (em 19/02/24) – Após proferida sustentação oral por Caio Mazza em 22/08/2023, houve pedido de vista pelo Des. Paulo Roberto. Aguardar realização do julgamento em 06/02/2024. Processo retirado de pauta. Aguardando inclusão do processo em pauta.

Última movimentação: 20/12/2023
TRF 5. Acompanhe aqui

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Agravo de Instrumento Nº 0812192-52.2020.4.05.0000 – AFBNB vs. UNIÃO e outros. (JULGADO)
Processo nº: 0812192-52.2020.4.05.0000, 02ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo na Origem: 0809676-09.2020.4.05.8100
– Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BNB, em face da decisão que denegou pedido de tutela antecipada na Ação movida contra a CAMED (BNB vs. CAMED). A AFBNB atua no processo originário (1ª Instância) como assistente litisconsorcial da CAMED, pelo interesse da manutenção do BNB como entidade mantenedora do CAMED. Todavia, por ausência de pedido de inclusão do BNB em seu agravo de Instrumento, a AFBNB não fora incluída como parte nos autos da 2ª Instância, e tampouco intimada para se manifestar nos autos.
Situação (em 27/4/2022) – Após interposto Agravo de Instrumento pelo BNB em face da decisão que denegou o pedido de tutela antecipada, o d. Des. Relator Paulo Cordeiro proferiu decisão denegando atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, determinando a intimação das partes Agravadas para apresentação de CR ao Agravo de Instrumento.
O BNB interpôs agravo interno contra a decisão do relator, tendo este sido julgado totalmente improcedente pela segunda turma do TRF-5. Acórdão transitado em julgado em 29/07/2021.
Último andamento: 17/12/2021 – Expedida Certidão de trânsito em julgado do Acórdão.
Próximo andamento no Processo: Acompanhar seguimento do processo na 1ª instância.

TRF5. Consulte aqui.
Ingresso da ação: outubro de 2020


Processo nº 0247191-17.2020.8.06.0001 (37ª Vara Cível de Fortaleza)/2020 – Ação que pede a suspensão e anulação da consulta ao Corpo Social da Camed para excluir o BNB da condição de mantenedor da assistência médica.

Situação (em 09/01/2024): Foi anexado aos autos  do processo a decisão do recurso apresentado pela Camed ao Superior Tribunal de Justiça (processo nº 0634637-85.2020.8.06.0000)  que indeferiu todos os pedidos da Caixa de Assistência, mantendo a decisão favorável à AFBNB. O processo transitou em julgado e encontra-se arquivado desde 29/08/2023.

TJCE. Consulte aqui.
Ingresso da ação: agosto de 2020


Processo nº 0634637-85.2020.8.06.0000 – Agravo de InstrumentoARQUIVADO  Trata do pedido da CAMED para tentar suspender os efeitos da liminar do processo de nº 0247191-17.2020.8.06.0001.

Situação (em 09/01/2024): A CAMED, teve suas pretensões negadas no Tribunal de Justiça do Ceará e apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, porém o recurso não foi admitido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a CAMED apresentou novo recurso (Agravo Interno). A AFBNB apresentou um Contraminuta ao último recurso da CAMED e o processo foi julgado em 22/03/2023, sendo o recurso apresentado pela CAMED (Agravo interno em Recurso Especial), novamente, indeferido. O processo transitou em julgado e teve baixa definitiva em 18/04/2023.

TJCE. Consulte aqui.
Ingresso da ação: setembro de 2020


Processo nº 0010046-71.2021.5.03.0109 – Ação Civil Pública – Aborda os reflexos da reforma da previdência (EC 103/2019) no contrato de trabalho, especificamente quanto ao pedido de imediata reintegração dos empregados públicos do BNB que tiveram o contrato de trabalho rescindido com base na Emenda Constitucional (EC) 103/2019  mais conhecida como Reforma da Previdência, por terem completaram 75 anos de idade. A ação visa a reintegração com pagamento de todos os salários e vantagens decorrentes da relação de emprego (ticket alimentação, plr e FGTS).

Situação (em 16/2/2024): Após ser acolhido o recurso apresentado pela AFBNB, o Tribunal afastou a limitação que havia imposto aos efeitos da sentença, expandindo seu alcance a todos os representados pela AFBNB, independentemente de residirem ou não no Estado de Minas Gerais.

O BNB tentou um novo recurso e este foi acolhido pelo TST. A sentença foi anulada e o processo retornará à 1ª Instância para novo julgamento. Processo transitou em julgado com êxito para a AFBNB

Última movimentação
18-11-2023

TRF3. Consulte aqui
Ingresso da ação: jan de 2021

 


Processo nº 0010345-15.2021.5.03.0023/2021 – Ação Civil Pública – Faculta o retorno ao trabalho presencial aos trabalhadores do BNB já vacinados. (Processo Arquivado)

Situação (em 22/2/2022): Após o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ter concedido liminar favorável à AFBNB na ação civil pública (assegurando que o Banco “torne facultativo o retorno ao trabalho presencial dos empregados com idade igual ou superior a 60 anos, após 3 semanas da 2ª dose da vacina e também aos empregados que estão em teletrabalho e cujas escolas dos filhos retornaram as aulas presenciais), a AFBNB foi notificada no dia 28 de junho de 2021 acerca da suspensão dos efeitos da decisão liminar após ser impetrado Mandado de Segurança pelo BNB no Tribunal.
Mandado de Segurança nº. 0010814-33.2021.5.03.0000 julgado procedente

Situação atual do processo
Julgado improcedência. Processo Finalizado. Última movimentação:
06.10.2021


Processo nº 1035585-45.2021.4.01.3800 – Ação Civil Coletiva em tramitação na 18ª Vara Federal Cível da SJMG – Garantir o direito ao recálculo do salário
de benefício e da renda mensal inicial, a partir de todo o histórico contributivo do
segurado do INSS (que seja filiado à associação autora), como estabelece a regra
definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra provisória contida no
art. 3º da Lei 9.876/1999 (cálculo do benefício do INSS pela vida toda).

Situação (em 26/1/2024): O INSS apresentou defesa e requereu a suspensão do processo para aguardar a decisão do STF sobre o caso. A decisão do STF será aplicada a todos os processos que tramitam no judiciário e pretendam a revisão da vida inteira, como é o caso da demanda ajuizada pela AFBNB.

Após concordância da AFBNB sobre a suspensão requerida pelo INSS, o juízo determinou o sobrestamento da demanda até que a questão seja concluída no STF. O STF julgou viável a revisão, mas está pendente o trânsito em julgado da decisão para o processo da AFBNB retornar à tramitação regular.

Última movimentação: 20.05.2022

TRF 6ª Região. Consulte aqui
Ingresso da ação: junho de 2021

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Processo nº0000638-11-2022.5.07.0012 (Ação Civil Pública) – ARQUIVADO Tem como objetivo a reparação de vício de inconstitucionalidade de Programa de Incentivo ao Desligamento (PID) do Banco do Nordeste, divulgado em 25 de maio de 2022, para possibilitar a adesão de pessoas
idosas que preencham os critérios estabelecidos no PID, ainda que já tenham completado 75 anos de idade na data de 31/12/2022.

Situação em 09/01/2024: Houve sentença, em 18/10/2022, e o juiz julgou improcedente os pleitos da AFBNB. Apresentamos Recurso contra a sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou o recurso. O processo foi arquivado.

TRT 7ª Região. Consulte aqui.
Ingresso da ação: julho de 2022

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Processo nº 0000138-18.2023.5.22.0003 – Requer o direito dos Gerentes de Suporte ao Negócio (GSN) à jornada legal de 06 (seis) horas e o consequente pagamento, como extraordinárias, das sétimas e oitavas horas laboradas, parcelas vencidas e vincendas.

Situação em 26/1/2024: Pendente de designação de audiência inicial. Designada audiência UNA para o dia 16/05/2023 às 08:20 horas. Realizada audiência de Instrução. Apresentamos razões finais. Pendente de julgamento pelo Juízo de primeiro grau.


TRT 22ª Região. Consulte aqui.
Ingresso da ação: fevereiro de 2023

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Processo nº 0000146-86.2023.5.22.0005 – Requer o direito dos Gerentes de Negócio (GN) à jornada legal de 06 (seis) horas e o consequente pagamento, como extraordinárias, das sétimas e oitavas horas laboradas, parcelas vencidas e vincendas.

Situação em 26/1/2024: Audiência Inicial realizada. Realizada audiência de Instrução. Apresentamos razões finais. Pendente de julgamento pelo Juízo de primeiro grau. Publicada sentença de improcedência. Opusemos Embargos de Declaração que estão pendentes de julgamento pelo Juízo de primeiro grau.

TRT 22ª Região. Consulte aqui.
Ingresso da ação: fevereiro de 2023

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Processo nº 0000749-71.2023.5.22.0002 – O objeto dessa ação é o reconhecimento judicial do direito dos bancários do reclamado, no exercício da função de Gerente de Suporte Operacional e Recuperação de Crédito (GSO) e não substituídos na primeira Ação (processo 0002185-41.2018.5.22.0002), ao enquadramento na jornada legal de 06 horas, com o consequente pagamento das sétimas e oitavas horas trabalhadas, como extras.

Situação em 26/1/2024: Realizada audiência em 25/8/2023. A Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região autorizou a utilização dos depoimentos prestados na ação anterior, também ajuizada pela AFBNB com o mesmo objetivo e já em fase de cálculos, com êxito para a Associação. Publicada sentença extinguindo o processo sem conhecimento de mérito. Opusemos Embargo de Declaração que se encontram pendentes de julgamento.

TRT 22ª Região. Consulte aqui.
Ingresso da ação: julho de 2023

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Processo nº 0000148-59.2023.5.22.0004 – Requer o direito dos Agentes de Desenvolvimento à jornada legal de 06 (seis) horas e o consequente pagamento, como extraordinárias, das sétimas e oitavas horas laboradas, parcelas vencidas e vincendas.

Situação em 26/1/2024: Audiência inicial realizada. Realizada audiência de Instrução. Apresentamos razões finais. Pendente de julgamento pelo Juízo de primeiro grau. Publicada sentença de improcedência. Opusemos Embargos de Declaração e o processo encontra-se no TRT pendente de julgamento.

TRT 22ª Região. Consulte aqui.
Ingresso da ação: julho de 2023

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Processo nº 0000820-70.2023.5.22.0003 – Requer o reconhecimento judicial do direito dos advogados que ocupam função gerencial (Gerente de Ambiente Jurídico, Gerente de Células Jurídicas, Gerente de CONAJ, Gerente de Domicílio Jurídico e Gerente de Suporte Jurídico) ao enquadramento na jornada legal de seis horas, com o consequente pagamento das sétimas e oitavas horas trabalhadas como extras.

Situação em 22/09/2023: Já realizada a primeira audiência. A próxima etapa do processo será a sentença. Depois disso, ainda caberá recurso ao Tribunal. A AFBNB já ajuizou ação anterior com o mesmo objetivo e conseguiu decisão favorável em 2º grau, no TRT da 22ª Região, que agora aguarda julgamento final pelo TST. Esta nova ação abrange os advogados que se associaram após o ingresso da primeira (11/2018) até o ingresso da segunda.

TRT 22ª Região. Consulte aqui.
Ingresso da ação: julho de 2023

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Processo nº 0001265-87.2023.5.07.0009 (Ação Civil Pública Cível) – Trata-se de ação que tem como objetivo a declaração de ilegalidade do desconto no pagamento dos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, que pretende deduzir dos salários dos empregados que possuem saldo negativo no Banco de Horas – COVID-19.

Situação em 09/01/2024: A ação foi protocolada. Aguardando apreciação de pedido liminar e designação de audiência.

TRT 7ª Região. Consulte aqui.
Ingresso da ação: 18/12/2023

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Reintegração dos Demitidos da Era Byron Queiroz

Constam ainda na Justiça ações com vistas a reintegração dos demitidos da era Byron. São ações plúrimas (diversos processos) de autoria dos interessados sob assistência jurídica do Escritório Uchôa Advogados.