A desigualdade na ponta do lápis e o trabalhador condenado a pagar pelo processo arquivado

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Há dez anos sinto o que se passa dentro da sala de audiência. Prolatar uma sentença significa muito mais do que dar uma decisão a um conflito entre as partes.


A palavra sentença é proveniente do latim sentire e, assim, sinto as audiências para tentar, com os erros e acertos inerentes ao ser humano que sou, colocar fim a um conflito de forma justa.


E, na minha percepção diária, observando as audiências, vejo ali muito mais que um simples conflito trabalhista, vejo retratada a desigualdade econômica e social entre as partes, algo inerente ao sistema capitalista do nosso país.


Dia desses estudando a Lei 13.467/2017 lembrei-me de diversas audiências trabalhistas e, retomando-as, vejo como essa nova Legislação agrava, ainda, mais essa desigualdade.


A Lei mencionada estabelece, em seu artigo 844, que o não comparecimento do reclamante à audiência importa seu arquivamento, com a condenação do empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais. Ademais, condiciona o pagamento dessas custas para a propositura de nova demanda. Insisto na leitura da Lei e continuo a relembrar as audiências.


Caso a caso


Maria não foi à audiência em que pleiteava o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa imotivada. Processo arquivado. O advogado me informa o motivo: “ela não teve dinheiro para pagar o ônibus para vir até a Vara do Trabalho. Na próxima audiência, terei que buscá-la em casa”.


João não foi à audiência na qual requeria o pagamento de verbas trabalhistas básicas. Processo arquivado. A advogada me informa o motivo: “João conseguiu uma entrevista de emprego para hoje e, como está desempregado faz muito tempo, foi tentar a reinserção no mercado e não conseguiu vir à audiência”.


Lúcia não foi à audiência. Processo arquivado. Novamente ajuizado, a reclamante compareceu e pergunto-lhe o motivo pelo qual não havia ido à audiência anterior. Lúcia me responde: “sou sozinha, a escola estava de greve e não tive com quem deixar meus quatro filhos pequenos”.


Ora, fato é que os empregados, na época desempregados, não compareceram à audiência e, em decorrência, tiveram seus processos arquivados. Todavia, em relação à ausência, havia uma motivação de ordem econômica e social, não justificável legalmente, nos estritos termos da legislação.


Histórias como as de João, Maria e Lúcia repetem-se todos os dias


Os trabalhadores do Brasil são, em sua maioria, hipossuficientes, residem longe da Justiça, não têm meio de transporte próprio e utilizam de um sistema de transporte público deficitário. Muitas vezes, se veem obrigados a deixar os filhos em creches ou com vizinhos e parentes o dia todo para trabalhar e não têm recursos financeiros suficientes para manutenção da subsistência nem sequer para usufruto de direitos básicos.


O salário mínimo, assegurado legalmente aos empregados, está muito longe de alcançar o rol dos direitos descritos no artigo 7º, IV, da Constituição Federal de 1988.


Escrevendo este texto, lembrei-me de que, quando tinha cerca de 19 anos, recém-aprovada em um concurso para uma instituição bancária, cheguei atrasada para uma reunião.


Belo Horizonte, como os grandes centros urbanos, sofre o problema caótico do trânsito. Apesar de naquele dia eu ter saído de casa com a mesma antecedência de sempre – que me possibilitava chegar ao trabalho antes do horário de início da jornada – houve um grande congestionamento que gerou o meu atraso. Quando fui explicar ao gerente o motivo, ele me respondeu: “o problema do ônibus não é meu”.


Lembrei-me da minha pequenez naquele momento e do medo que tive. Com isso, penso também na angústia que deve sentir o trabalhador que está a caminho de uma audiência e passa pelo mesmo problema no seu transporte.


O trabalhador vai à Justiça em busca de direitos e não se ausenta à audiência por um descaso. Situações de litigância de má-fé são excepcionais.


Os empregados que acessam a Justiça são trabalhadores: aqueles que se levantam de madrugada para o labor e somente retornam à noite, aqueles que necessitam do salário como meio de sobrevivência. Não são litigantes de má-fé.


A Justiça do Trabalho é uma Justiça de desempregados, e a maior parte das verbas pleiteadas é de cunho rescisório.


No relatório do CNJ “Justiça em números 2017″, ano-base 2016, consta que na Justiça do Trabalho, com 15% do total de processos ingressados, há uma concentração no assunto “verbas rescisórias de rescisão do contrato de trabalho” – o maior quantitativo de casos novos do Poder Judiciário.


Na revista Carta Capital, na reportagem “Que tempos modernos são estes?”, há a informação, com base em dados também do CNJ, de que “50% das causas tratam de questões básicas, como verba rescisória[I].


Ora, o que faz a Lei 13.467/2017?


Ela penaliza, ainda mais, esse empregado (na maioria das vezes desempregado), que, apesar de pobre, e, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, fica obrigado a recolher as custas e, como condicionante para o ajuizamento de nova ação, tem que fazer esse pagamento [II].


Inclusive, a nova Lei trabalhista trata com mais rigor o beneficiário da justiça gratuita do que o próprio Código de Processo Civil que, em seu artigo 98, parágrafo 1º, inciso I, estabelece que a gratuidade da justiça abrange as custas processuais, o que fere a isonomia.


De acordo com o relatório da Oxfam, A desigualdade que nos uneum retrato das desigualdades brasileiras, a desigualdade que vejo na sala de audiência e nas ruas da cidade onde moro:


O Brasil é um dos piores países do mundo em matéria de desigualdade de renda. Mais de 16 milhões de pessoas vivem abaixo da linha da pobreza.


[…] No início de 2017, os seis maiores bilionários do País juntos possuíam riqueza equivalente à da metade mais pobre da população 42. Ao mesmo tempo, iniciamos o ano com mais de 16 milhões de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza. Entre os países para os quais existem dados disponíveis, o Brasil é o que mais concentra renda no 1% mais rico, sustentando o 3º pior índice de Gini na América Latina e Caribe (atrás somente da Colômbia e de Honduras).


Segundo o último Relatório de Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) o Brasil é o 10º país mais desigual do mundo, num ranking de mais de 140 países. Por aqui, a desigualdade é extrema. 


A reforma trabalhista, que não moderniza, mas, em sua essência, precariza direitos básicos do trabalhador, agrava essa desigualdade.


A condenação do empregado, pobre, ao pagamento de custas, em caso de arquivamento da ação, cria um obstáculo de ordem econômica, para que o trabalhador possa ter acesso formal e material à Justiça, negando-lhe o acesso a essa mesma Justiça, em verdadeira afronta à Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, garante o amplo acesso à jurisdição e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.


Como diz Mario Capeletti, o acesso efetivo à Justiça se faz, dentre outros meios, pela assistência judiciária para os cidadãos pobres, sendo os custos do processo um entrave à igualdade real entre as partes, como demonstra o seguinte trecho de sua obra:


Medidas muito importantes foram adotadas nos últimos anos para melhorar os sistemas de assistência judiciária. Como conseqüência, as barreiras ao acesso à Justiça começaram a ceder. Os pobres estão obtendo assistência judiciária em números cada vez maiores, não apenas para causas de família ou defesa criminal, mas também para reivindicar seus direitos novos, não tradicionais, seja como autores ou como réus. É de esperar que as atuais experiências sirvam para eliminar essas barreiras. (CAPELETTI, 1998, p. 47). [III]


O mesmo autor estabelece a nítida relação entre a igualdade social e a facilitação do acesso à Justiça às pessoas desprovidas de recursos financeiros, conforme os segmentos:


O esforço de criar sociedades mais justas e igualitárias centrou as atenções sobre as pessoas comuns – aqueles que se encontravam tradicionalmente isolados e impotentes ao enfrentar organizações fortes e burocracias governamentais. Nossas sociedades modernas, como assinalamos, avançaram, nos últimos anos, no sentido e prover mais direitos substantivos aos relativamente fracos – em particular, aos consumidores contra os comerciantes, ao público contra os poluidores, aos locatários contra os locadores, aos empregados contra os empregadores (e os sindicatos) e aos cidadãos contra os governos… (CAPELETTI, 1998, p. 91).


[…] A preocupação fundamental é, cada vez mais, com a “justiça social”, isto é, com a busca de procedimentos que sejam conducentes à proteção dos direitos das pessoas comuns. Embora as implicações dessa mudança sejam dramáticas – por exemplo, com relação ao papel de quem julga – é bom enfatizar, desde logo, que os valores centrais do processo judiciário mais tradicional devem ser mantidos. O “acesso à justiça” precisar englobar ambas as formas de processo”(CAPELETTI, 1998, p. 93) [IV]


Nosso país caminha na contramão desse movimento e da redução das desigualdades, penalizando o cidadão pobre em todos os aspectos, seja obstaculizando-lhe o acesso à Justiça formalmente e, como tal, negando-lhe o próprio direito material, seja negando-lhe um Estado que garanta direitos básicos.


Não há como escoar da notória pergunta popularizada pela banda Legião Urbana: Que país é este ?


E, ainda, diante desse cenário, também não me escapa à lembrança o poema “No caminho com Maiakóvski” de Eduardo Alves da Costa (21 fev. 2018), e o meu dever de observância da Constituição Federal e de busca da Justiça. Não é possível silenciar e não agir.


O jardim está aqui e não pode ser roubado e minha garganta tem voz e não pode ser silenciada e não quer silenciar.


Samantha Hassen Borges é Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região. Membro da Associação Juízes para a Democracia. Formada em Direito pela UFMG, Pós Graduada em Direito do Trabalho pela PUC-SP e pela Fundação Escola Superior do Ministério Público e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG.



[I] BARROCAL, André. Que tempos modernos são estes.Revista Carta Capital, p.25, 15 nov. 2017.


[II]BRASIL. Decreto-lei 5452/43. Consolidação das Leis do trabalho. Artigo 844, parágrafos 2º e 3º.Acesse aqui.


[III] CAPPELLETTI, Mauro; GART, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998.


[IV] CAPPELLETTI, Mauro; GART, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998.


 


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