Anapar defende Previc forte para fiscalizar os fundos e garantir a estabilidade do sistema fechado de previdência complementar

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Em 2022, delegados participantes da Assembleia Geral Ordinária da Anapar, realizada no dia 27 de maio, aprovaram dois documentos fundamentais: a Agenda Positiva para a Previdência Complementar Fechada e a Agenda Positiva para a Saúde Suplementar de Autogestão.

Agenda Positiva para a Previdência Complementar Fechada tem sido base da nossa atuação em defesa de um sistema forte, com capacidade para honrar os compromissos firmados com milhões de trabalhadores participantes e assistidos de planos de previdência complementar. Além disso, as propostas contidas no documento foram discutidas com o grupo de trabalho de previdência na transição de governo, no fim do ano passado, e algumas aceitas e incorporadas pela nova gestão da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Um dos pontos que julgamos fundamental é o da supervisão, pois considerávamos que o setor vinha operando com enorme insegurança jurídica, em virtude da forma como a Previc atuava, a partir de um modelo de supervisão concentrado em apenas 17 entidades, classificados pela autarquia como Entidades Sistematicamente Importantes (ESI), como se as demais entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) fossem menos importantes.

Felizmente, esse modelo foi corrigido com a Resolução 23/2023 e a supervisão da Previc passará a atingir todas as entidades, a partir de uma atuação baseada em riscos – sugestão que consta, inclusive, na Agenda Positiva. Portanto, a Anapar sempre foi a favor da supervisão das entidades, defendendo mudanças no sistema para que a fiscalização fosse mais consistente e abrangesse todo o sistema, com a Previc promovendo e estimulando os atos regulares de gestão.

Acreditamos que o setor de previdência complementar somente poderá se desenvolver, de forma responsável e sustentável num ambiente de segurança jurídica, recuperando, assim, sua credibilidade na garantia do pagamento futuro dos benefícios aos participantes e assistidos. E entendemos que o papel de supervisão deve ser exercido pela Previc, conforme mandato legal.

Ocorre que observamos, pelo menos desde 2012, a invasão de competência do Tribunal de Contas da União (TCU) na esfera das atividades de fiscalização realizadas pela Previc, em evidente superposição, ao desencadear indevidos procedimentos fiscalizatórios sobre a estrutura de governança das EFPC patrocinadas por empresas públicas ou de economia mista e por entes públicos, violando garantias fundamentais instituídas e asseguradas pelo ordenamento jurídico, estabelecido nos artigos 71 e 202 da Constituição Federal, e no artigo 24 da Lei Complementar nº108, de2001.

A mesma invasão de competência tem acontecido no âmbito dos estados, cujas empresas a eles vinculadas e patrocinadoras de EFPC vêm sendo fiscalizadas também pelos respectivos Tribunais de Contas Estaduais (TCE).

É preciso deixar claro que não se pode confundir, como faz intencionalmente o TCU e os TCE, recursos de origem pública com recursos públicos. Os aportes de contribuições previdenciárias mensais dos patrocinadores às EFPC não são realizados por dotação orçamentária direta, e sim por convênio de adesão, não sendo incluídos na lei orçamentária anual ou tendo relação direta com as fontes de arrecadação do Estado.

Além disso, o regime de previdência complementar diverge do regime geral de previdência social (ou regime próprio de previdência) por seu caráter facultativo, e por isso o patrocínio não tem natureza tributária ou compulsória, o que reforça seu enquadramento como recursos privados.

Entendemos que a interferência dos tribunais de contas na fiscalização direta das EFPC é uma função alheia a seu perfil legal, e com isso interfere no arranjo institucional e na legislação específica do setor de previdência complementar.

Desse modo, eventual fiscalização direta do TCU/TCE sobre as EFPC não só desarranja um sistema de controles próprios já colocado, gerando ineficiências e possíveis conflitos, impactando decisões de investimentos e de poupança previdenciária, como também vai de encontro ao que dispõe o enquadramento jurídico. Talvez a competência direta da Corte de Contas seja de segunda ordem, incidindo apenas sobre a Previc e sobre o ente (ou empresa) estatal patrocinador.

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