Banco não pode reduzir salário ao reclassificar agência, define TST

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Banco não pode reduzir o salário de funcionário ao rebaixar o nível da agência onde ele trabalha. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu ao gerente-geral de uma agência da Caixa Econômica Federal o pagamento das diferenças entre os pisos salariais a que teve direito antes e depois de o banco rebaixar o nível das agências de Porto Alegre e região.

Como a medida da Caixa acarretou em redução de salário, sem mudança nas atividades e no local de serviço, a turma concluiu que houve alteração de contrato prejudicial ao empregado, a qual é ilícita nos termos do artigo 468 da CLT.

O gerente atuava em diversas agências da Caixa em Porto Alegre e na região metropolitana desde 1996. Seis anos depois (2002), o banco classificou as agências e os postos de atendimento com as letras de A a D, conforme a região geográfica de atuação no mercado.

As com registro A tinham maior relevância econômica e estratégica para a instituição. A classificação seguia até a letra D em ordem decrescente quanto à importância. O valor do piso salarial dos gerentes variava de acordo com a relevância das áreas.

Em 2002, a Caixa atribuiu nível “A” às agências de Porto Alegre e região, mas, em 2003, as rebaixou para a letra B, circunstância que motivou o empregado a apresentar a reclamação trabalhista. Ele pediu o pagamento da diferença de valor entre os pisos, com a alegação de que se reduziu o salário sem a diminuição das atividades e com o trabalho na mesma agência. O empregado considerou que a alteração foi prejudicial e em desacordo com a CLT.

Jurisprudência da corte
O relator do recurso de revista do gerente ao TST, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, afirmou que a jurisprudência do tribunal considera lícita a definição de diferentes níveis de remuneração dos cargos comissionados, conforme critérios geográficos e econômicos das agências.

No entanto, “a reclassificação da agência bancária em que o empregado comissionado trabalha não pode implicar a redução do salário dele, quando mantido o exercício de idênticas funções na mesma agência, pois resulta em alteração prejudicial do contrato de trabalho”, concluiu.

Com esses argumentos, a 4ª Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença na parte em que foi deferido o pedido de diferenças salariais decorrentes da reclassificação da região de mercado, de A para B, até 30/6/2010. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-1015-34.2011.5.04.0017

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