Não obstante o combate às desigualdades econômicase sociais e o caminho do desenvolvimento regional constituírem cláusula pétrea de nossa Constituição (Art.3º, III;
Art.21, IX; Art.43 e Art.165, §7º), que ainda contém vários dispositivos operacionais complementares, o ordenamento constitucional a respeito tem sido pouco considerado e
até infringido com frequência.
Na linha deste irregular comportamento, o Governo Federal editou a MP 1052 com a fantasiosa intenção de promover a reestruturação do Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE), destinado à cobertura de riscos em operações de concessões e parcerias público-privadas, com aportes futuros da União no montante de R$ 11 bilhões, iniciativa que vem
respaldada financeiramente por sensíveis mudanças nos objetivos e na administração dos Fundos Constitucionais.
A edição de tal Medida abordando matéria dessa natureza significa clara inobservância dos requisitos de urgência e relevância, bem como deixa de levar em conta os ritos orçamentários cabíveis na busca de uma solução para o FGIE. O mais grave, entretanto, está nos indiscutíveis equívocos e nas inconstitucionalidades cometidas mediante a manipulação dos Fundos Constitucionais, reconhecidos instrumentos diferenciados de apoio
aos setores produtivos do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, resultantes de bem sucedido esforço realizado na Assembleia Nacional Constituinte.
Como protagonista e um dos articuladores desse embate histórico, sendo particularmente autor do Art.159, I, c, da Constituição, e do Art.34, §10, do ADCT, além da Lei
7.827/89, os quais ensejaram a instituição do FNE, FNO e FCO, não podemos deixar de apontar os desacertos da MP 1052 em relação ao disciplinamento constitucional que deram origem aos referidos instrumentos:
a) incursão normativa geral no regime jurídico dos Fundos, comprometendo a concretização dos seus superiores objetivos e a sua administração descentralizada;
b) esvaziamento das funções das instituições financeiras regionais selecionadas constitucionalmente como agentes administradores dos Fundos, colocando o BNB e o Basa em risco de insolvência em decorrência de novas remunerações incompatíveis com as suas
funções e diante da alternativa de se tornarem meros repassadores de recursos;
c) possibilidade de destinação (ilegal) de recursos para outras regiões do País;
d) aplicação de recursos com finalidade distinta dos financiamentos previstos constitucionalmente;
e) repasse indevido de recursos dos Fundos e da correspondente responsabilidade por sua administração para instituições financeiras indeterminadas e desautorizadas;
f) desconhecimento da realidade financeira do FNE e FNO que já contam com demandas superiores às suas disponibilidades atuais e futuras;
g) incompreensível o procedimento agora adotado pelo Governo Federal quando a própria Presidência da República vetou iniciativas anteriores com vícios de inconstitucionalidade semelhantes (Projeto de Lei 184/2004 e Projeto-de-Conversão MP 581/2012).
Não é, pois, sem sobradas razões que a FIEC, Associação Nordeste Forte, CNI e CNA se articulam em favor da revisão da MP 1052 cujo resultado esperamos que alcance os
questionamentos aqui apresentados.