Opinião – Revogar reforma trabalhista é passo importante, mas é preciso mais

50

Legislação trabalhista precisava avançar quando foi desmontada pela reforma. Agora, é preciso dar dois passos à frente.

POR NASSER AHMAD ALLAN |

A Lei 13.467, de 2017, conhecida como \”Reforma Trabalhista\”, entrou em vigor no dia 11 de novembro daquele ano, com a promessa de gerar empregos formais, a partir da premissa de que a desregulamentação do mercado de trabalho – entendendo-se, grosso modo, por desregulamentar o eufemismo para retirada de proteção social e de direitos dos trabalhadores, tornando o preço da mão de obra mais baixo aos empregadores – fomentaria a criação de novos empregos, como se estabelecesse uma relação direta entre direitos trabalhistas e desemprego.    Decorridos mais de quatro anos, para surpresa dos cínicos, os índices de desemprego não cederam. Aumentaram. Mesmo antes de iniciar a pandemia, a PNAD contínua do IBGE já apontava para o crescimento do número de desempregados e de trabalhadores na informalidade e para queda na renda média dos trabalhadores. Cenário que vem se mantendo, diga-se.

Em que pese a difusão em todos os meios de comunicação de massa de que a reforma trabalhista representava modernizar a legislação do trabalho e promover o desenvolvimento econômico, de fato, o atual estágio da economia brasileira, com elevado desemprego, quadro inflacionário preocupante, câmbio do dólar americano à beira do descontrole e desindustrialização, não resulta de simples obra do acaso. De igual modo, não pode ser atribuído à falta de sorte o aumento do número de famílias brasileiras submetidas à insegurança alimentar, nome mais pomposo para fome.

A reforma trabalhista não é a causa de todas as maldades, mas, não se pode negar que – ao serem suprimidos dos trabalhadores direitos que possuem expressão econômica – ela contribuiu para empobrecer a população assalariada e, assim, incrementar ainda mais a concentração de renda no país. Com esse receituário jamais poderia fomentar a criação de empregos ou gerar renda à população, o que, realça-se, jamais foi intenção real de quem dela se beneficiou.

Mostra-se importante mencionar que o modelo adotado no Brasil não apresenta distinções significativas com os implantados em outros países onde a fórmula neoliberal conseguiu produzir consensos em torno de preservar-se o equilíbrio nas contas públicas – não com aumento de impostos sobre os mais ricos – , mas, suprimindo-se ou mitigando-se direitos sociais da população mais pobre; além da desregulamentação do mercado de trabalho, com ataque frontal às normas trabalhistas, em especial, para permitir formas precárias de contratação, flexibilizar preceitos de proteção social do salário, da jornada de trabalho e facilitar a dispensa de trabalhadores.

No plano da organização coletiva da classe trabalhadora, em geral, tais modelos visaram enfraquecer os sindicatos profissionais, restringindo-lhes a capacidade de representação e retirando-lhes receita, com a intenção de asfixiá-los financeiramente.    Como asseverou o cientista político Mark Blyth, em nenhum local do mundo, onde as medidas de austeridade fiscal e de desregulamentação do mercado de trabalho foram introduzidas, a promessa de crescimento econômico gradual a médio ou longo prazo concretizou-se. Não haveria de ser diferente no Brasil. Apesar disso, os preceitos por trás de tal visão da realidade econômica e social alcançou tamanha hegemonia que seus opositores são tratados, de modo pejorativo, como populistas.

No último mês, embalado pela iniciativa do governo espanhol de apresentar uma contrarreforma trabalhista, revogando parte das muitas medidas de supressão ou mitigação de direitos da classe trabalhadora implantadas naquele país, o debate ganhou contornos no Brasil, a partir de manifestações públicas do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, no sentido de revogar a reforma trabalhista.    Não há dúvida de que a simples revogação de todas as alterações introduzidas pela Lei 13.467, de 2017, de forma célere, provocaria a correção de rota na política destinada a regulamentar as relações de trabalho no país, servindo tal medida como um norte a orientar legisladores e, em especial, a magistratura do trabalho. Contudo, parece legítimo afirmar que, diante da atual realidade social, isso ainda seria insuficiente.

No atual contexto, evidencia-se que a reforma trabalhista apresentou um grande retrocesso não somente no que concerne às relações de trabalho no país, mas para toda a sociedade brasileira, ocasionando um verdadeiro atraso civilizatório, se considerados os objetivos detrás das medidas de retirada ou redução de direitos da população mais pobre e dos efeitos produzidos. Seus idealizadores pretendem forjar um modelo de país cuja riqueza ficará em poder de poucos, menos ainda do que aqueles que antes a detinham. Muito mais para distribuir para menos.

De outro lado, contrapor-se a tal perspectiva excludente e elitista, opondo-se às alterações trazidas pela reforma trabalhista, não pode querer significar aquiescer com o marco regulatório antes existente, a ponto de fazer-se crer que as normas trabalhistas e sindicais, vigentes até10 de novembro de 2017, dessem conta da realidade do mercado de trabalho no país e não necessitassem, em parte, de modificação.

A PNAD contínua do terceiro trimestre de 2021 aponta para o percentual de 40,7% da população economicamente ativa submetido ao trabalho informal. Podem ser mencionados neste contingente as vítimas das inúmeras modalidades de fraude às normas trabalhistas, os empreendedores de si próprios, que nada têm além da necessidade de alienar a força de trabalho a terceiros, além de um número expressivo de trabalhadores cujas relações contratuais não se acomodam aos termos previstos na CLT para as enquadrar como relações de emprego.

Não custa recordar que no Brasil o Direito do Trabalho só se aplica para a pessoa física que presta serviços a empregador de modo pessoal, oneroso, não-eventual e subordinado. Se um desses elementos – que a doutrina trabalhista denomina como fático-jurídicos – não está presente na relação estabelecida entre quem vende e quem compra a força de trabalho, não haverá um contrato de emprego e, como consequência, o vendedor não poderá ser considerado empregado e, assim, não será beneficiado com os direitos previstos na CLT.

Considerado o grupo de trabalhadores sujeitos à informalidade, com o percentual de desempregados, de desalentados (desempregados há tanto tempo que desistiram de procurar nova ocupação) e, todos, adicionados ao contingente de servidores públicos, com facilidade, conclui-se que o número de trabalhadores empregados, aqueles submetidos ao regime da CLT, é inferior a quem hoje vive na informalidade.

Tendo como um dos pretextos, a correção desta distorção e a promoção de empregos formais, os reformadores da legislação do trabalho atuaram a fim de retirar direitos do grupo enquadrado nas relações formais de emprego, como se isso servisse a atenuar os índices de informalidade. Ocorreu, de fato, o contrário. O mercado informal não só permaneceu em patamares similares aos anteriores como, em alguns períodos, verificou-se aumento nos índices, o que vem contribuindo para pressionar para baixo a renda média da classe trabalhadora brasileira, comprovada no decréscimo de 11,1%, em um ano, de acordo com a última PNAD contínua divulgada.

Resta claro, portanto, que retirar direitos de quem está no mercado formal de trabalho não incentivou, nem incentivará, a ampliação de vagas ou atuará para diminuir o contingente de pessoas sujeitadas à informalidade. Para além da recuperação econômica, pois, não se deve ignorar que é uma economia aquecida, em crescimento, o principal fator de geração de empregos, parece forçoso concluir que não há mais espaço para uma legislação trabalhista que exclua de sua aplicação um número expressivo de trabalhadores, simplesmente, porque alguma peculiaridade na forma da prestação de serviços lhes retiraria a capacidade de preencher, de modo concomitante, os requisitos previstos nos artigos 2º (pessoalidade) e 3º (onerosidade, não-eventualidade e subordinação) da CLT.

Novas tecnologias criaram formas contemporâneas de trabalho. A subordinação clássica, verificada na vigilância hierárquica com a presença do superior imediato, cada vez é menos necessária, cedendo lugar para meios tecnológicos de controle. Trabalhadores prestam serviços a terceiros mediante a contratação de plataformas digitais, subordinando-se à inteligência artificial, por algoritmos.

Em todo mundo, a jurisprudência tem sido recalcitrante em relação a essas novas formas de organização do trabalho, dificultando, sobremaneira, a vida de quem necessita vender seu tempo de vida para essas plataformas. É também o que vem ocorrendo no Brasil, onde a Justiça do Trabalho, em regra, não vem reconhecendo nestas relações a existência de um contrato de emprego.

Apesar da complexidade que envolve o tema, por aqui, o debate vem sendo travado de modo binário, de um lado, há quem defenda existir relação de emprego e, portanto, conferindo ao trabalhador todos os direitos trabalhistas; e, de outro, quem sustente inexistir contrato de trabalho e, por consequência, concedendo direito nenhum. E todo esse debate desenvolve-se a partir da investigação sobre existência ou não de subordinação na relação contratual, um conceito construído por mais de oito décadas pela jurisprudência e doutrina trabalhistas.

Desnecessário mencionar que as modificações nas relações de trabalho são muito mais rápidas e dinâmicas do que o caminhar da cultura jurídica trabalhista de um determinado país, não se podendo, simplesmente, esperar que a magistratura do trabalho promova a atualização conceitual de subordinação jurídica, para conformá-la à nova realidade social.  Uma nova legislação trabalhista deveria abandonar as fontes materiais que conferiram fundamento à CLT.  É verdade que tais pressupostos foram importantes para a constituição e desenvolvimento de normas trabalhistas, porém, a preservação de alguns conceitos e institutos jurídicos, orientados pelos princípios da doutrina social católica da autoridade e da colaboração entre as classes sociais, tem contribuído para manter um caráter autoritário ao Direito do Trabalho e ao Direito Sindical brasileiros.

Basta exemplificar, em matéria de direito individual, com as possibilidades legais de punição ao empregado por faltas cometidas fora do ambiente e do horário de trabalho, na vida privada dele, indicando controle do empregador sobre o corpo do trabalhador. No âmbito coletivo, seguem vigentes as inúmeras formas de interferência e intervenção estatal nos sindicatos, a despeito da garantia constitucional em sentido contrário.

A reforma trabalhista representou um passo atrás na história do país, pois, quis significar uma tentativa de desregulamentar as relações de trabalho, retornando-se ao período histórico em que havia poucos freios (ou nem sequer os havia) à acumulação do capital. Se considerado o atual estado da arte, retornar ao modelo pré-reforma seria importante, mas, ainda, insuficiente.

Uma nova legislação trabalhista para incluir parte significativa dos trabalhadores informais ao rol dos beneficiários de direitos trabalhistas e sociais parece ser um interessante ponto de partida para este debate. Claro que isso não pode ser realizado nos moldes produzidos, com cinismo, pela legislatura que reformou a CLT, isto é, com a supressão de direitos previstos ao emprego formal, mas, sim, com a reformulação do conceito de empregado, de empregador e com a simplificação dos requisitos para a formação da relação de emprego.

No âmbito do Direito Sindical, mostra-se necessário o rompimento com a velha estrutura sindical corporativista: os trabalhadores agrupados, de forma artificial, em categorias profissionais e os empregadores em categorias econômicas, com um exercício do direito de greve limitado e com os sindicatos subordinados ao Estado.

Retornar à regulamentação existente em 10 de novembro de 2017, ou o mais próximo a isso, seria importante para corrigir as distorções jurídicas, econômicas e sociais causadas pela reforma neoliberal. No entanto, é preciso dar dois passos à frente.

DEIXE UM COMENTÁRIO

Comentário
Seu nome