Reforma trabalhista entra em vigor: o que muda?

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Entenda as principais mudanças da legislação aprovada pelo governo de Michel Temer


 



Os brasileiros passaram a contar, a partir de sábado 11, com uma nova legislação trabalhista. A reforma, que traz modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um dos principais e mais controversos projetos do governo Michel Temer.


O governo defende as mudanças como uma forma de flexibilizar a legislação, corrigir distorções e facilitar contratações. Já os críticos afirmam que elas vão tornar o mercado ainda mais precário e acabarão enfraquecendo a Justiça trabalhista.


No total, o projeto mexe em cem pontos da legislação, mudando as regras em questões como  jornada de trabalho, férias, e planos de carreira, além de regulamentar novas modalidades de trabalho, como o home office (trabalho remoto) e o trabalho intermitente.


As novas leis trazem mudanças no papel dos sindicatos e impõem novos obstáculos ao questionamento de direitos trabalhistas na Justiça.


Veja abaixo algumas das principais mudanças:


Acordos coletivos:


Podem se sobrepor à lei, mesmo se menos benéficos, e regulamentar, por exemplo, jornadas de trabalho de até 12 horas, planos de carreira, licenças maternidade e paternidade, entre outras questões, dentro do limite de 48 horas semanais e 220 horas por mês. Anteriormente, acordos coletivos não podiam se sobrepor ao que é garantido pela CLT.


Jornada parcial:


Jornadas parciais podem ser de até 30 horas semanais, sem hora extra, ou de até 26 horas semanais com acréscimo de até seis horas extras. Até agora, eram permitidas apenas 25 horas semanais, sem hora extra.


Férias:


A partir de agora, as férias podem ser parceladas em até três vezes. Contudo, nenhum período pode ser inferior a cinco dias, e um deles precisa ter mais que 14 dias. Antes da reforma, as férias podiam ser parceladas somente em duas vezes, e nenhum período poderia ser inferior a dez dias.


Grávidas e lactantes:


Passam a poder trabalhar em locais insalubres considerados de graus “mínimos e médios”, sendo afastadas somente a pedido médico. Em grau “máximo”, o trabalho não será permitido. Antes de as Novas leis entrarem em vigor, grávidas e lactantes eram proibidas de trabalhar em locais insalubres, independentemente do grau.


Contribuição sindical:


Não é mais obrigatória. Será cobrada apenas de trabalhadores que autorizarem o desconto de seu salário. Anteriormente, o desconto era feito automaticamente uma vez por ano.


Autônomos:


Empresas podem contratar autônomos e, mesmo se houver relação de exclusividade e continuidade na prestação do serviço, não haverá vínculo empregatício, como ocorria antes das novas regras entrarem em vigor.


Home office:


Não haverá controle de jornada. A remuneração do trabalho realizado em casa será por tarefa. No contrato de trabalho deverão constar, além das atividades desempenhadas, regras para equipamentos e definição de responsabilidade pelas despesas. O comparecimento às dependências da empresa contratante para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.


Trabalho intermitente:


Passam a ser permitidos os contratos em que o trabalho não é contínuo. A convocação do empregado deve ocorrer com três dias de antecedência. A remuneração é por hora de trabalho e não poderá ser inferior ao valor da hora aplicada no salário mínimo. Anteriormente, a CLT não previa esse tipo de vínculo. Os trabalhadores nessas condições terão direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.


Almoço:


A CLT determina um período obrigatório de uma hora de almoço. A nova regulamentação permite a negociação entre empregador e empregado. Em caso de redução do intervalo para almoço, o tempo deve ser descontado da jornada de trabalho.


Ações na Justiça:


O trabalhador que não comparecer a audiências ou perder ações na Justiça terá de pagar custos processuais e honorários da parte contrária. Caso o juiz entenda que agiu de má fé, poderá haver multa e pagamento de indenizações. No caso de ações por danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador. Será obrigatório ainda especificar os valores pedidos nas ações na petição inicial.


 


Source: SAIU NA IMPRENSA

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