Liminar do Supremo Tribunal Federal, que proíbe venda de ações de empresas públicas sem autorização do legislativo, é consequência da luta que começou em 2015 contra o PLS 555.
Em 2015, foi criado o Comitê Nacional em Defesa das Empresas Públicas, a partir da necessidade de organização de uma frente ampla de resistência ao PLS 555, conhecido como Estatuto das Estatais. O projeto, de autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB), tinha como objetivo facilitar a privatização de todas as empresas públicas do país. Depois de quase um ano de articulações, atos e movimentos, e com o apoio de parlamentares comprometidos com o patrimônio público, os artigos principais do PLS, tais como transformar em S/A todas as empresas públicas e o de alterar a composição acionária das de capital aberto, foram retirados do texto. Mesmo com esses avanços, o texto final manteve contradições e foi sancionado pelo governo golpista e virou lei 13.303.
Em 17 de novembro de 2016, a Federação Nacional das Associações de Pessoal da CAIXA (FENAE) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF/CUT) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 5.624, pleiteando medida liminar suspensiva da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) “in totum” (completamente) ou declaração de nulidade. Entre os questionamentos: a abrangência da lei, os critérios restritivos para a eleição de empregados para os Conselhos de Administração, a obrigatoriedade de indicação de conselheiros independentes e de assembleias de acionistas em empresas públicas, como por exemplo, a Caixa.
Já em 14 de novembro de 2017, novamente, foi reiterado o pedido de liminar na ADI, em face da edição do Decreto 9.188, que, a pretexto de regulamentar a Lei 13.303, quanto a aspectos de governança, editou normas para disciplinar a alienação de ativos das sociedades de economia mista com dispensa de licitação.
Nesta quarta-feira (27), o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, proferiu a seguinte decisão na ADI 5.624: “Diante do exposto, com base no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, para, liminarmente, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas”.
Em sua fundamentação, o ministro afirma que há uma tendência de desestatizações que podem, segundo ele, causar “prejuízos irreparáveis” ao país, caso não sejam conduzidas de acordo com a Constituição. “Há, com efeito, uma crescente vaga de desestatizações que vem tomando corpo em todos os níveis da Federação, a qual, se levada a efeito sem a estrita observância do que dispõe a Constituição, poderá trazer prejuízos irreparáveis ao país”, apontou, reafirmando a necessidade de licitação para a alienação de ativos.
Segundo o advogado Luiz Alberto dos Santos, assessor do comitê e da Fenae e autor da ADI, embora de caráter limitado, a decisão é relevante para impedir o andamento de medidas em curso em empresas estatais para a alienação de controle acionário, com a consequente “desestatização”, sem aprovação legislativa prévia e específica. E, ainda, impedir a alienação dessas ações, nos casos autorizados em lei, sem a realização de processo licitatório.
O efeito imediato, portanto, é sustar processos de alienação de ativos, sob a forma de ações de empresas estatais, que conduzam a sua privatização sem autorização legal expressa e específica, dado que a previsão genérica contida no art. 29, XVIII da Lei das Estatais não pode servir para tanto, e, menos ainda, o seu decreto regulamentador. Lembrando que o Governo Federal anunciou, recentemente, a intenção de privatização de 57 empresas estatais, mediante alienação de suas ações, para cobrir o déficit público. Em todo o País, 168 estatais poderiam ser objeto de desestatização.
Para preservar empresas
A decisão sinaliza favoravelmente à preservação dessas empresas e sua natureza pública, pois a privatização deverá ser precedida de debate público e aprovação legislativa prévia, e, ainda, quando aprovada, sempre deverá se dar mediante licitação, vedada a realização de “parcerias” para esse fim.
A Medida Liminar foi deferida “ad referendum” do Plenário do STF. Assim, deverá ser a ele submetida em curto prazo, não estando ainda prevista a data desse julgamento.
Para Maria Rita Serrano, coordenadora do comitê e conselheira eleita na Caixa, essa é “mais uma vitória do movimento em defesa do patrimônio brasileiro contra esse governo e seus discípulos no congresso, que estão entregando o país as multinacionais em detrimento da soberania nacional e dos interesses do povo brasileiro, que majoritariamente, dizem as pesquisas, é contra as privatizações, porque sabe que, sem as empresas públicas, não haverá desenvolvimento”, avalia.
“Mesmo com essa vitória a mobilização deve continuar”, afirma Jair Ferreira, presidente da Fenae. “O governo pretende recorrer dessa decisão no STF, alegando que ela pode afetar o leilão de venda das distribuidoras de energia da Eletrobras, marcado para 26 de julho”.
Acompanhe aqui o resumo dos efeitos da decisão do relator na ADI 5.624: