Trabalho escravo: Justiça determina divulgação de 'lista suja'

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Uma decisão da Justiça do Trabalho do Distrito Federal desta terça-feira 24 determinou a divulgação da chamada “lista suja” do trabalho de escravo, uma relação dos empregadores que sujeitaram trabalhadores a condições análogas às da escravidão. 


A sentença do juiz trabalhista Rubens Curado Silveira atendeu a um pedido apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, que questionava a falta de divulgação e atualização da lista. 


A relação com 132 empregadores foi concluída dias antes de André Roston, então chefe da divisão de combate ao trabalho escravo, ser exonerado do cargo em 10 de outubro. A lista ainda não foi a público, pois a portaria de Ronaldo Nogueira, ministro do Trabalho, exigia que o chefe da pasta tivesse a palavra final sobre sua divulgação. 


A decisão complementa-se com a da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu também nesta quarta-feira 24 os efeitos da portaria. Além de dar poder a Nogueira de vetar a divulgação da lista, ela previa novas regras para a inclusão de empresas e empregadores na lista suja e a revisão dos conceitos sobre trabalho escravo, degradante e em condição análoga à da escravidão.


Em sua decisão, o juiz Rubens Silveira afirmou que o ministro do Trabalho tem o dever e a responsabilidade pela publicação da lista, que não pode ser tratada como sua “propriedade”. 


“Vale dizer: o Cadastro de Empregadores não tem dono”, afirmou o magistrado. “E se o tem, é a sociedade brasileira, sua destinatária última, que tem o direito, fundado nos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, de conhecer as informações nele constantes.”


O juiz disse ainda que publicação do Cadastro de Empregadores, como é conhecida a lista, se “afigura como elemento essencial também para as empresas que guiam a sua atuação no mercado pelo comportamento ético e socialmente responsável”. 


Rosa Weber


Em sua decisão contra a portaria, Rosa Weber contestou as previsões feitas pelo governo Temer. “Como revela a evolução do direito internacional sobre o tema, a ‘escravidão moderna’ é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos”, afirmou a ministra. 


“Por evidente, não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se, no entanto, a afronta aos direitos assegurados pela legislação regente do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se submetidos os trabalhadores a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes, com a privação de sua liberdade e de sua dignidade, resulta configurada, mesmo na ausência de coação direta contra a liberdade de ir e vir, hipótese de sujeição de trabalhadores a tratamento análogo ao de escravos, nos moldes do art. 149 do Código Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.803/2003.”


Ainda segundo a ministra, o primeiro artigo da portaria “introduz, sem qualquer base legal de legitimação, o isolamento geográfico como elemento necessário à configuração de hipótese de cerceamento do uso de meios de transporte pelo trabalhador, e a presença de segurança armada, como requisito da caracterização da retenção coercitiva do trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída”. 


“Omite-se completamente, ainda, quanto à conduta, tipificada na legislação penal, de restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Afasta-se, assim, do conteúdo material da legislação de repressão ao trabalho escravo e, em consequência, deixa de cumprir o seu propósito.”


Source: SAIU NA IMPRENSA

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