Vitória: Justiça garante incorporação de função e limita os efeitos da revogação da RH 151 da CEF

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O juiz Francisco Antonio da Silva Fortuna, titular da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, concedeu, dia 6/2, decisão favorável determinando que a Caixa Econômica Federal mantenha o direito à incorporação de função para todos os empregados admitidos até 10 de novembro de 2017 e que tenham, ou venham a completar pelo menos 10 anos de função gratificada.

Com a reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, a Caixa revogou, no dia 10/11 (véspera da vigência da nova lei), a RH 151, alegando que a nova lei não assegurava mais este direito. O normativo interno assegurava que a gratificação de função fosse incorporada ao salário quando o empregado contasse com mais de dez anos de função e viesse a ser destituído, sem justo motivo, da função gratificada. O direito à incorporação da função para empregados com mais de dez anos foi pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 372.

O departamento jurídico do Sindicato dos Bancários do Ceará ajuizou ação pedindo a manutenção do regramento que garante a incorporação de função no mesmo dia em que a Caixa revogou o normativo. Uma liminar foi concedida em dezembro de 2017, mas a Caixa conseguiu revogá-la através de um mandado de segurança posterior. Agora, a decisão em 1ª instância é favorável ao Sindicato e aos empregados da Caixa. Entretanto, a decisão cabe recurso às instâncias superiores.

Diz o Juiz em sua sentença: “a nova lei não pode retroagir para alcançar situações jurídicas constituídas sob a égide da lei revogada, sob pena de ofensa ao direito adquirido protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”. E completa: “assim, conclui-se que os empregados da Caixa Econômica Federal que já haviam contabilizado 10 anos de exercício de função comissionada, cargo em comissão ou função gratificada, de forma contínua ou descontínua, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, adquiriram o direto à incorporação da respectiva gratificação quando de sua reversão para o cargo efetivo, exceto se a destituição se der por justo motivo”.

O Juiz determinou ainda que, em caso de destituição da função, a Caixa deve proceder a incorporação da gratificação, com seus respectivos reflexos.

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