Ação do FGTS: AFBNB presta informações e esclarecimentos

191

Atendendo a solicitação de associados, a AFBNB entrou com ação de correção dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no mês de fevereiro, da qual aderiram mais de 500 associados – em face da Caixa Econômica Federal, distribuída para a Vara da Justiça Federal da Subseção de Montes Claros (MG) (número do processo 1872-22.2014.4.01.3807).

Segundo o escritório de advocacia contatado pela AFBNB para encaminhar a ação, em razão do grande volume de ações do FGTS aguardando cadastramento no sistema da Justiça Federal, o cadastro da ação da Associação tinha previsão para ocorrer no mês de abril de 2014 – prazo a partir do qual o processo começaria, de fato, a tramitar.

No entanto, no dia 26 de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Ministro Benedito Gonçalves, suspendeu todas as ações para fins de correção de saldos do FGTS. Diante dos questionamentos e tendo por objetivo esclarecer sua base, a AFBNB e o escritório jurídico responsável pela ação formularam um pequeno “tira dúvidas”. Confira:

– Em que se baseou a decisão do STJ?

A decisão do STJ encontra respaldo no Parágrafo 1º do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual quando houver diversos recursos com o mesmo fundamento, como é o caso do FGTS, cabe ao presidente do STJ admitir um ou mais recursos que representem os demais, como uma espécie de modelo, ficando estes suspensos até pronunciamento definitivo da corte.

– O que isso pode significar na prática?

O que o STJ fez foi selecionar para julgamento uma das ações que discute a matéria (chamada ação paradigma), considerando que o ponto discutido é comum entre todas as ações em curso, qual seja, a correção do FGTS por índice que espelhe a real inflação do período. Assim, a decisão a ser proferida pelo STJ valerá, em regra, para todas as ações que discutem a matéria. Portanto, o trâmite das ações (inclusive a articulada pela AFBNB em defesa dos interesses dos seus associados) está suspenso. Logo, o processo ficará paralisado na fase em que se encontra e ficará nesse estágio inicial até que o STJ decida o “recurso paradigma”, cuja decisão (favorável ou desfavorável) repercutirá na demanda da AFBNB.

– Caso haja uma decisão desfavorável, pode-se recorrer?

Qualquer que seja a decisão do STJ na ação paradigma caberá recurso para o STF, que é instância final do judiciário brasileiro. A propósito, na próxima semana o STF discutirá sobre a possibilidade da Taxa Referencial (TR) ser utilizada como índice de correção monetária. Embora o recurso no STF se refira à correção de precatórios (dívidas públicas), a base do julgamento é idêntica ao caso do FGTS. Essa decisão é muito importante para a demanda da AFBNB.

– De que forma podemos atuar junto a essa ação do STJ?

Quanto à participação das associações de empregados (inclusive da AFBNB) na ação paradigma, o parágrafo 4º do artigo 543-C do Código de Processo Civil autoriza o ministro relator a franquear a participação das entidades. Assim, a Associação estuda a possibilidade de pleitear a sua admissibilidade na ação paradigma. A ação ajuizada pela AFBNB traz questões inovadoras e que podem não ter sido alegadas nas demais ações que tramitam, o que poderá contribuir para a formação de uma decisão favorável aos interesses dos trabalhadores.

Em síntese, a ação do FGTS da AFBNB permanecerá no juízo federal de Montes Claros até que haja decisão do STJ sobre a matéria, que valerá para todas as ações de igual objeto. Por oportuno, esclarece também que continuará acompanhando o processo, inclusive pleiteando junto ao STJ sua habilitação no recurso paradigma na qualidade de entidade interessada, o que possibilitará à Associação se manifestar nos autos do processo, em defesa dos seus associados.

A Associação continuará envidando esforços no sentido de garantir um resultado positivo nesta ação e para isso está à disposição da sua base para novas intervenções, sugestões, bem como para buscar respostas às dúvidas que surjam.

AFBNB ao lado dos trabalhadores!

 

Têm chegado à AFBNB dúvidas de associados em relação à ação de correção do FGTS. Para facilitar o processo, abaixo elencamos as perguntas mais comuns com as respectivas explicações.

1. Quem se aposentou em 1996 pode entrar nessa ação de correção de FGTS?

Sim, claro. Quem se aposentou também poderá ajuizar a ação. No entanto, a correção questionada (TR) é do ano de 1991 até o momento.  Assim, somente poderá pleitear do ano de 1991 até a data a concessão da aposentadoria.

2. Quem já sacou todo o FGTS pode?

Quem já sacou o FGTS também poderá ajuizar a ação, pois se levará em consideração, no específico caso dessa ação, o saldo hipotético para fins de rescisão do contrato de emprego, ou seja, o valor depositado pelo empregador durante todo o contrato de trabalho. Não importa se houve saque total ou parcial.

3. Quem pode aderir, no final das contas? Quais os critérios?

Podem aderir todos aqueles empregados, ou aposentados, que tiveram, ou ainda têm, conta do FGTS no período entre 1991 aos dias atuais. Lembrando que os aposentados pleitearão correção de 1991 ao dia da aposentadoria.

4. Caso o aposentado não consiga o extrato do FGTS na página da Caixa, o que fazer?

Os aposentados que não conseguirem o extrato do FGTS na página da Caixa Econômica poderão requerer diretamente nas agências da Caixa, caso não tenha recebido no momento da aposentadoria ou, se recebeu, não mais o tenha, o extrato da conta do FGTS no mês da aposentadoria. Lembrar de exigir o extrato completo, de todos os depósitos efetivados a partir de 1991 até o mês da aposentadoria.

5. Quem não tem comprovante de residência no nome (água, luz), como faz? Pode ser uma declaração ou extrato bancário no endereço?

O comprovante de endereço, além da fatura de água e luz, pode também ser uma cópia da fatura do cartão de crédito, do boleto da tevê a cabo, da internet, do telefone celular, da prestação da casa, do contrato de aluguel, ou mesmo do extrato bancário com o endereço. Enfim, serve todo documento que indique o nome da pessoa e o respectivo endereço.

6. Quem é aposentado e não possui mais a carta de concessão de aposentadoria, o que deve fazer?

Quem não mais possuir a carta de concessão da aposentadoria poderá enviar a cópia do extrato de pagamento do benefício previdenciário (fornecido mensalmente pelo INSS).

7. Na procuração e contrato, a pessoa deve preencher com o nome da cidade em que vive ou pode deixar Montes Claros?

A indicação da cidade é indiferente, tanto na procuração quanto no contrato. O associado/contratante poderá optar livremente.

8. Quanto será o valor que vou receber?

É importante destacar que antes de ajuizar as ações, um contador contratado pelo escritório fará os cálculos de cada associado, a partir do extrato do poupador. Sem esse documento não há condições de informar os valores da diferença, pois tudo dependerá de cada caso. Os advogados, no entanto, alertam que é possível ter uma noção aproximada do valor. Para isso, sugerem identificar o valor histórico do depósito e corrigi-lo pelos índices do INPC e da TR dos meses dos depósitos. Na internet estão disponíveis algumas planilhas de cálculo que poderão ajudar.

DEIXE UM COMENTÁRIO

Comentário
Seu nome