EM DEFESA DA CAMED E DOS TRABALHADORES – Porque votar ‘NÃO’ na consulta de alteração do estatuto para excluir o BNB da prerrogativa de Entidade MANTENEDORA da CAMED

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EM DEFESA DA CAMED E DOS TRABALHADORES       

Porque votar ‘NÃO‘ na consulta de alteração do estatuto para excluir o BNB da prerrogativa de Entidade MANTENEDORA da CAMED.

1. O que é a Resolução 23 da CGPAR?

A Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR) – instância do Governo Federal – publicou uma resolução em 18 de janeiro de 2018 (Resolução Nr 23) a qual direciona um conjunto de medidas às empresas estatais quanto ao custeio dos benefícios de assistência à saúde dos seus funcionários. A resolução direciona, por exemplo, a exclusão das empresas estatais da qualidade de MANTENEDORAS das respectivas ‘Caixas Médicas’, além da negação dessa política aos novos funcionários e aos que vierem a se aposentar. A AFBNB, assim como as demais entidades afins, desde o início caracterizou a resolução R23 CGPAR como extremamente prejudicial aos trabalhadores e às próprias ‘Caixas ‘Médicas’ por considerar que representa uma temeridade quanto à sustentabilidade das mesmas.

2. Qual é o prazo para cumprimento da resolução?

Foi estabelecido o prazo de 48 meses a partir da publicação para que as adequações sejam feitas de acordo com a realidade de cada instituição quanto aos direcionamentos estabelecidos. Assim, conforme as peculiaridades, entidades de representação dos trabalhadores passaram a tomar inciativas jurídicas no sentido de evitar os impactos sobre as ‘Caixas Médicas’ pertinentes às respectivas ações. A propósito, é importante registrar que consta sentença favorável aos trabalhadores, como no caso da ação movida pela ANABB (em relação à Cassi-Banco do Brasil) que já tinha liminar favorável e essa semana foi confirmada em decisão de mérito pela Justiça. (veja aqui) Com o objetivo de extinguir a R23 CGPAR a Deputada Federal Érica Kokay (PT – Distrito Federal) ingressou com um projeto de decreto legislativo na Câmara Federal (PDC 956/2018), o qual já foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), estando no aguardo da apreciação pelo plenário da Casa Legislativa. A AFBNB vem acompanhando o trâmite do referido Projeto de forma permanente na perspectiva de que o mesmo seja aprovado em definitivo. Considerando que no momento não há sinalização de que o PDC seja pautado em plenário, sobretudo por conta da “situação de pandemia”, mas em tempo hábil, pois ainda faltam 18 meses para o final do prazo, no último mês de maio a AFBNB ingressou com uma ação na justiça, com pedido de Liminar, no sentido de que os efeitos da Resolução não recaiam sobre a CAMED, estando no aguardo do deferimento.

3. A R23 CGPAR determina impacto imediato sobre a CAMED? Quais as ocorrências?

Não. Conforme já enfatizado o prazo para a adequação é de 48 meses, ou seja, até janeiro de 2022. Assim, não há impacto imediato sobre a CAMED, fato comprovado pelo tempo já decorrido – mais da metade do prazo estabelecido. Logo, não constam ocorrências em consequência da Resolução.

4. Considerando que a R23 CGPAR foi editada em janeiro de 2018, que não há impacto imediato sobre a CAMED (conforme comprovado pelo tempo já decorrido) e que o prazo se estende até janeiro de 2022, por qual motivo a questão está sendo posta neste momento?

Na mensagem acerca da instauração do processo de consulta para alteração do Estatuto, a CAMED publicou que o Conselho de Administração do BNB direcionou a medida com base na R23 CGPAR e na Instrução Normativa nº 55/2020 da Agência Nacional de Saúde (ANS) editada no último mês de março, com a ênfase de que pela referida Instrução Normativa há a necessidade de se manifestar a respeito da R23 CGPAR até o dia 04 de setembro próximo. Ocorre que a IN 55 ANS trata de processos frequentes, no qual a CAMED é instada periodicamente a prestar as devidas informações pertinentes, conforme tem procedido historicamente para o caso, não restando pendência dessa ordem.  Portanto, a IN 55 ANS não constitui direcionamento acerca da R23 CGPAR, haja vista não constar vínculo entre os dois direcionamentos. É oportuno reiterar que o prazo da R23 CGPAR vai até janeiro de 2022 e que tramita a Ação Jurídica da AFBNB pela qual há a possibilidade de evitar os efeitos da mesma sobre a CAMED, além do próprio PDC 956 que objetiva extinguir a Resolução em definitivo. Assim, considerando que o prazo está vigendo, o prudente é acompanhar o trâmite desses processos. Convém lembrar da jurisprudência sobre o caso pela sentença favorável à ação movida pela ANABB em relação à Caixa Médica dos funcionários do Banco do Brasil, conforme referenciado no item 2.

5. A alteração do estatuto da CAMED se faz realmente necessária?

Não. O artigo 16 da R23 CGPAR estabelece que “Respeitado o direito adquirido, as empresas estatais federais deverão adequar seus normativos internos, de forma a deixá-los em conformidade com esta Resolução”. Ocorre que o BNB é Entidade MANTENEDORA da CAMED nos termos do Artigo 4 do Estatuto da Caixa Médica. Essa qualidade consta do estatuto desde 2007, portanto, 11 anos antes da publicação da R23 e 13 anos antes da presente proposta de alteração do Estatuto. Assim, não há como desconsiderar que o direito adquirido ao qual a própria R23 CGPAR se refere e para  o qual determina a observância está devidamente assegurado, fato que por si só enseja a não necessidade da consulta e respalda os associados a não abrirem mão de tão importante conquista.

6. Qual a razão da proposta de alteração do Estatuto? Por que a consulta?

Nos termos fundamentados no item anterior, a AFBNB preconiza que a consulta se faz desnecessária. Entrando no mérito é mister afirmar que consta do Artigo 5, item b do Estatuto, a qualidade do BNB enquanto Instituição MANTENEDORA da CAMED;  que conforme o Artigo 25 do Estatuto, para que haja alteração do mesmo é obrigatória a consulta aos associados – os funcionários das Entidades Patrocinadoras estabelecidas no Artigo 4: BNB, CAPEF e CAMED. A qualidade de Entidade MANTENEDORA da CAMED determinada no estatuto constitui impeditivo para que o BNB seja excluído desta prerrogativa à revelia dos associados. Daí a razão da presente consulta, ou seja, o cumprimento de uma obrigação estatutária com o objetivo de provocar a concordância dos associados para a retirada de uma conquista essencial. Todavia, é importante enfatizar também que, a despeito disso, uma vez o processo senso encaminhado, os associados devem participar ativa e maciçamente e exercer o seu direito “comparecendo às urnas”; que é missão da AFBNB, em situações de políticas danosas aos trabalhadores, ainda mais sendo extremamente prejudicial como é o caso, apresentar posicionamento em contrário e orientar pelo ‘voto NÃO’, como tem procedido desde o primeiro momento, em defesa da CAMED e dos trabalhadores.

7. Qual é a diferença entre ser PATROCINADORA e MANTENEDORA?

A qualidade de PATROCINADORA e de MANTENEDORA da CAMED estão estabelecidas no Artigo 3 do Estatuto da CAMED, de forma distintas, da seguinte maneira:

  1. a) Entidades PATROCINADORAS – Instituições públicas ou privadas que participam, total ou parcialmente, do custeio da operadora de plano de saúde e de outras despesas relativas à sua execução e administração;
  2. b) Entidade MANTENEDORA – Pessoa jurídica de direito privado que garante os riscos decorrentes da operação da CAMED e da insolvência de sua administração.

Como se pode constatar, a responsabilidade enquanto MANTENEDOR é mais ampla, pois trata da obrigação quanto à segurança operacional e financeira do Plano de Autogestão, enquanto que a prerrogativa de PATROCINADOR se refere à contribuição paritária (participação realizada em conjunto com os associados de forma igual – 1 para 1), não havendo quaisquer responsabilidades quanto a eventuais crises e situações financeiras adversas.

8. Consta registro de situação em que pela qualidade de entidade MANTENEDORA o BNB tenha sido demandado e atuado com base na referida obrigação estatutária?

Sim. Em 2014 quando do acertado desinvestimento do plano de mercado CAMED VIDA, que ocasionou um déficit da ordem de R$ 89 milhões (após muita luta da AFBNB neste sentido), caso não constasse no Estatuto da CAMED como MANTENEDOR o BNB estaria desobrigado de se inserir. Tal situação poderia significar a médio/longo prazo o fim da CAMED, haja vista a realidade de ameaça quanto a sua sustentabilidade. Assim, em cumprimento da obrigação estatutária enquanto MANTENEDOR, o BNB atuou com a elaboração de plano de reestruturação da CAMED, exatamente pela situação imediata de aporte financeiro que o caso exigiu, com o correspondente plano de reembolso, devidamente cumprido.

9. Quais as consequências no caso de alteração do Estatuto?

Em caso de alteração do Estatuto, o BNB será excluído da qualidade de entidade MANTENEDORA da CAMED, atingindo o conjunto dos associados da ativa e aposentados do BNB, da CAPEF e da CAMED, seus dependentes e os pensionistas. O fato de o Banco continuar com suas obrigações enquanto patrocinador não significa dizer que a exclusão da qualidade de mantenedor não acarreta prejuízos para a Caixa. Caso não houvesse nenhuma implicação dessa ordem, o Governo Federal não estaria interessado em retirar essa prerrogativa. Não resta dúvida de que essa mudança estatutária representa uma ameaça à sustentabilidade da CAMED, bem como de que a mesma acarretará grandes prejuízos financeiros aos associados, caso ocorra situação de déficit, uma vez que a estes será imputado o ônus da conta. Isto porque o BNB estará desobrigado e o governo federal dificilmente permitirá, ainda que o Banco se disponha a fazê-lo por um ato de liberalidade, exatamente por não mais constar do Estatuto, ou seja, por não haver mais obrigação legal. E exatamente por não haver mais obrigação legal, significa também abrir mão de uma ferramenta importante para possível iniciativa jurídica por parte dos associados, haja vista a fixação dessa prerrogativa no Estatuto constituir uma salvaguarda nesta perspectiva quando for o caso. Logo, se for aprovada a presente proposta de alteração do Estatuto quem vai pagar a conta são os associados.

10. De quem é a responsabilidade de garantir a saúde financeira da CAMED

A CAMED constitui ferramenta essencial da política de Recursos Humanos no Banco do Nordeste do Brasil, afinal, é uma instituição que trabalha por essência com a saúde, com as vidas, e em consonância com sua missão desenvolvimentista. Assim, cumpre ao BNB adotar medidas no sentido de tornar a CAMED sempre estável e perene. Conforme já exposto, por prerrogativa estatutária os trabalhadores contribuem para o custeio de forma paritária para o plano de saúde, cumprindo assim, com a sua parcela de responsabilidade também. No entanto, por prerrogativa estatutária, o BNB é o responsável financeiro, cabendo ao mesmo a obrigação de adotar medidas neste sentido quando a situação exigir, de modo a não permitir que os associados passem por situação vexatória, de riscos maiores à saúde e à própria vida, e ainda de que seja ocasionada a insolvência da CAMED. O Artigo 10 do Estatuto da CAMED é bem preciso ao definir e aprofundar esta relação textualmente: “os funcionários não responderão, nem direta nem subsidiariamente, pelas obrigações da CAMED”. Logo, resta determinado pelo próprio Estatuto que tal incumbência compete ao BNB pela sua prerrogativa estatutária da qualidade de entidade MANTENEDORA.

A AFBNB faz a leitura de que a alteração no Estatuto conforme está posto, representa uma temeridade; que é extremamente prejudicial aos associados e a própria CAMED. Assim, reitera posicionamento contrário e ratifica a orientação pelo ‘voto NÃO’, nos termos que tem manifestado desde o primeiro momento.

Participe!

Em defesa da CAMED e dos trabalhadores, vote NÃO!

Gestão – História e Autonomia para lutar

A AFBNB em ação, sempre.

 

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