Vitória dos trabalhadores! Justiça susta consulta sobre o Estatuto da Camed

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Desde agosto passado, quando os associados foram convocados a votar pela aprovação (ou não) das alterações no Estatuto da Camed, a AFBNB vem alertando para inconsistências que deveriam ser corrigidas a fim de não prejudicar os beneficiários. Por isso, orientou o voto contrário para que a Camed revisse as propostas e abrisse um canal de diálogo para a construção coletiva das alterações.


Além  das inconsistências elencadas em documentos feitos pela Associação (relembre aqui, aqui e aqui), bem como a busca da interlocução com a Camed/Banco para sustar o processo, também tomou a iniciava de questionar judicialmente a medida, por meio de ação coletiva (Processo 0167594-38.2016.8.06.0001) na 7ª Vara Cível – Fortaleza (relembre aqui). Ontem a juíza concedeu antecipação de tutela baseada no descumprimento do prazo previsto no Estatuto vigente entre a divulgação e a votação.


Um trecho do despacho afirma: “o prazo de 60 dias entre a convocação da consulta e seu inicio, também se aplica as consultas extraordinárias e, portanto, às consultas para reforma do estatuto social e sendo assim força é reconhecer que existem elementos nos autos que estão a indicar que o processo de consulta para reforma do estatuto questionado não vem obedecendo as regras do próprio estatuto que rege o processo em questão, pois entre a convocação da consulta e seu inicio não foi observado o prazo de 60 dias previsto no art. 62 do estatuto social da Camed (fls. 61dos autos), impondo-se assim o deferimento da tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, para o fim de se determinar a suspensão da consulta em andamento, nos termos do art. 303 c/c o art. 300 do NCPC.Os demais pontos controvertidos que alteram o estatuto social apontados na exordial não devem ser analisados neste momento processual, cabendo a apreciação apenas das questões referentes ao cumprimento ou não das formalidades inerentes ao processo de consulta para a reforma do estatuto em questão.Defiro, pois o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, a fim de determinar a imediata suspensão de votação para alteração do Estatuto Social da Camed, nos termos do art. 303 c/c o art. 300 do NCPC, o que faço pelas razões anteriormente aduzidas e tendo em vista o disposto no art. 62 c/c o art. 26, 29/30 e 55 do Estatuto Social da promovida antes referidos”.


A decisão comprova o que a AFBNB vem alertando desde o início. Longe de ser uma iniciativa para gerar desgaste ou desconsideração à Caixa, trata-se de uma medida que constitui mais uma oportunidade para a Camed rever o processo e ouvir o que a base tem dito desde o início, argumentos já apresentados pela Associação à Caixa Médica visando contribuir para o fortalecimento da Camed, que afinal é de todos e de cada um dos trabalhadores do Banco.


Para acompanhar o processo acesse o link http://bit.ly/2gcMuXl.


Confira abaixo documento na íntegra:


Trata-se de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente que Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste Brasil – AFBNB interpôs em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste- Camed, partes já qualificadas nos autos, alegando que a promovida não observou as diretrizes do Estatuto para fins de votação de novo Estatuto Social.Narra que no dia 05 de agosto de 2016, a Caixa Médica do Banco do Nordeste do Brasil tornou pública a instauração de um processo de reforma do seu estatuto social e marcou a votação para o período de 22 a 31 de agosto deste ano, o que gerou diversos questionamentos à Camed acerca das modificações propostas, tais como: extinção do regulamento geral de auxílios (RGA); vedação de participação no conselho deliberativo, fiscal e diretoria executiva de quem estiver acionando judicialmente a Camed; retirada do poder de participação do corpo social no art. 35 do Estatuto; precariedade da divulgação das alterações do estatuto, o que se deu através de plataformas virtuais e de reuniões em poucas agências, desconsiderando o expressivo número de associados aposentados e idosos beneficiários da Camed; período curto de tempo para discussão das propostas de alteração que se deu basicamente em 17 dias, o que contraria a previsão do Estatuto Social da Camed, o qual prevê o prazo de 60 dias.Após questionada pela parte promovente, a Camed prestou esclarecimentos que se vê as fls. 68/72, informando que o prazo de 60 dias se aplica apenas as consultas ordinárias, na forma do art. 28 do estatuto e não a reforma estatutária, que seria consulta extraordinária, as quais se aplicaria os art. 27 e 29 do estatuto social, sendo informado ainda a prorrogação do prazo de votação para o dia 09.09.2016.Aponta ainda, a parte autora, que a Camed previu em novo Estatuto maior dificuldade dos associados para requererem a abertura de processo administrativo, uma vez que dobra o mínimo necessário (de 5% a 10%) para a instauração de processo administrativo contra membros dos órgãos estatutários, no art. 16.Do mesmo modo, no art. 25 do Estatuto é suprimida a possibilidade de afastamento imediato dos diretores e conselheiros por decisão do corpo social, no caso de reprovação de contas, e no art. 35, os associados não mais poderão decidir sobre eventuais aumentos da mensalidade relativa ao plano de saúde.No art. 22, F, veda a participação no Conselho deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva de associado que esteja movendo ação judicial contra a Camed.Outro ponto é o artigo 2 da proposta da Camed que prevê que os contratos celebrados serão mantidos com as patrocinadoras.Afirma que há violação do Estatuto da Camed, nos termos do art. 55, visto que disciplina o quorum para aprovação de alteração estatutária, bem como disciplina o tempo mínimo de 30 (trinta) dias para a ocorrência de segunda consulta no caso de não ter alcançada a aprovação mínima de 2/3 associados.Ademais, há previsão no estatuto de prazo de convocação que é de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 62 do Estatuto, porém na prática ocorreu no prazo de apenas 17 (dessezete) dias.Pugnou a postulante em tutela antecipada pela suspensão da votação para alteração do Estatuto Social da Camed ou a suspensão da divulgação do resultado, até que este Juízo decida de forma definitiva pela anulação ou não do pleito.Documentos às fls. 20/84.Na petição de fls. 87/88, informou que a Camed divulgou no dia 11 de outubro, o resultado da votação através de mensagem de e-mail encaminhada aos funcionários da ativa, porém não foi alcançado quorum de 2/3 para aprovação em primeira consulta e em virtude disso nova consulta está marcada para os dias 21 a 25 de novembro e que os vícios (prazo de divulgação inicial e divulgação precárias aos associados- ainda persistem), reiterando o pedido de suspensão do processo de votação.É o relatório. Passo a decidir:O art. 26 do Estatuto questionado estabelece que:Art. 26 – O corpo social, composto pelos associados relacionados no artigo 6º, é o órgão supremo de decisão, com poderes para resolver todos os assuntos e negócios relativos ao pleno funcionamento e desenvolvimento da Camed, competindo-lhe privativamente: a) Eleger membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, nos termos deste estatuto. b) Alterar este estatuto, observado o disposto no art. 55 (fls. 49).Por seu turno o art. 27 do mencionado estatuto estabelece que:Art. 27 – As deliberações do Corpo Social serão tomadas através de voto secreto, mediante consultas ordinárias ou extraordinárias e imediatamente levadas ao conhecimento de todos os associados (fls. 49).O art. 28 do estatuto estabelece quais são as consultas ordinárias, que seriam as consultas anuais para aprovação do Relatório da Diretoria Executiva e das demonstrações financeiras da Camed e as consultas bianuais para eleição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e respectivos suplentes (fls. 49), já os artigos 29 e 30 tratam das consultas extraordinárias estabelecendo que:Art. 29 – As consultas extraordinárias serão promovidas por iniciativa do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, 10% (dez por cento) do corpo social, ativo na data da realização da consulta ou, ainda, por solicitação do BNB (fls. 49).Art. 30- Para aprovação das consultas ordinárias ou extraordinárias são necessários os votos favoráveis, por maioria simples dos votos válidos apurados, com exceção do previsto no art. 55. (fls. 49/50) Importante ressaltar que os artigos subsequentes tratam do Conselho Deliberativo, vindo o processo eleitoral e de consulta ao corpo social a serem tratados no capitulo VII – DO PROCESSO ELEITORAL E CONSULTA AO CORPO SOCIAL, neste capitulo os arts. 55, 62 e 68, tratam das consultas ao corpo social, inclusive para alteração do estatuto prescrevendo que:Art. 55- Para a aprovação de alteração deste estatuto ou extinção da Camed serão necessários, em primeira consulta, votos favoráveis de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de associados votantes, além de prévia e expressa anuência do BNB.§ 1º Não sendo obtida a aprovação na forma acima prescrita, a matéria poderá ser apreciada em segunda consulta, decorridos, pelo menos, 30 (trinta) dias da primeira, quando sua aprovação será alcançada por maioria dos associados votantes.Já o art. 62 do Estatuto prescreve que: Art. 62 – Os anúncios de convocação para eleições e para consultas a assembleia geral serão divulgados, com antecedência mínima de 60 (sessenta) em relação a data do evento, nos veículos de comunicação interna da Camed, devendo ser obrigatoriamente remetidos a todos os associados de forma personalizada.Art. 68- A critério do Conselho deliberativo e dependendo do processo de votação que vier a ser adotado, poderão ser ampliados os períodos de consulta e de coleta de votos. Ora, pela leitura do art. 62 acima transcrito, observa-se que o referido dispositivo legal não faz distinção entre consulta ordinária e extraordinária, de onde se sobressai que o prazo de 60 dias entre a convocação da consulta e seu inicio, também se aplica as consultas extraordinárias e, portanto, às consultas para reforma do estatuto social e sendo assim força é reconhecer que existem elementos nos autos que estão a indicar que o processo de consulta para reforma do estatuto questionado não vem obedecendo as regras do próprio estatuto que rege o processo em questão, pois entre a convocação da consulta e seu inicio não foi observado o prazo de 60 dias previsto no art. 62 do estatuto social da Camed (fls. 61dos autos), impondo-se assim o deferimento da tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, para o fim de se determinar a suspensão da consulta em andamento, nos termos do art. 303 c/c o art. 300 do NCPC.Os demais pontos controvertidos que alteram o estatuto social apontados na exordial não devem ser analisados neste momento processual, cabendo a apreciação apenas das questões referentes ao cumprimento ou não das formalidades inerentes ao processo de consulta para a reforma do estatuto em questão.Defiro, pois o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, a fim de determinar a imediata suspensão de votação para alteração do Estatuto Social da Camed, nos termos do art. 303 c/c o art. 300 do NCPC, o que faço pelas razões anteriormente aduzidas e tendo em vista o disposto no art. 62 c/c o art. 26, 29/30 e 55 do Estatuto Social da promovida antes referidos.Intime-se a parte autora a fim de aditar a petição inicial, com a complementação da argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 303, § 1º, I do NCPC.Designo, desde logo, audiência de conciliação para os fins do art. 334 do CPC, para o dia 14/12/2017 às 13:30 horas, a falta de data disponível mais próxima, devendo a secretaria da vara incluir na pauta desta unidade judiciária. Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-a para a audiência de conciliação designada, bem como para cumprir a tutela ora concedida, ciente que, caso não tenha interesse na composição, deverá se manifestar nos autos em até 10 dias antes do ato, e que de qualquer forma, caso não haja acordo, deverá apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados da audiência designada (art. 335, I do CPC) ou do seu protocolo de comunicação de não possuir interesse na conciliação (art. 335, II do CPC).Advirta-se ainda a parte promovida que a tutela antecipada ora concedida se tornará estável, caso não haja interposição de recurso, nos termos do art. 304 do NCPC.Expedientes necessários.Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2016. Maria Martins Siriano Juíza de Direito/respondendo Assinado Por Certificação Digital .                      


 


 

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