A contribuição sindical tem natureza parafiscal, sendo, portanto, tributo. Desta forma, qualquer alteração, como a de torná-la facultativa, deve ser feita por lei complementar e não pela lei ordinária 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista. Assim entendeu a juíza do Trabalho Patrícia Pereira de Sant’anna, titular da 1ª vara de Lages/SC, ao deferir liminar em ACP para conceder a um sindicato da região serrana o direito de continuar descontando dos trabalhadores de uma entidade educacional a contribuição sindical.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana – SAAERS em face de instituição educacional a fim de que fosse determinado o recolhimento em favor do sindicato a partir de março de 2018.
Ao analisar o pedido, a juíza observou que a reforma trabalhista pretendeu alterar substancialmente o sistema sindical brasileiro, e, entre as alterações, está a contribuição sindical (antigo imposto sindical, instituído pela CLT em 43), a qual foi tornada facultativa. Sant’anna destacou, no entanto, que a contribuição tem natureza parafiscal, conforme já decidiu o STF e outros tribunais brasileiros. Isto porque parte dela, 10%, é revertida aos cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. A tal instituto, portanto, afirma a juíza, aplicam-se o disposto nos arts. 146 e 149 da CF, os quais estabelecem que cabe a lei complementar definição de tributos e que compete à União instituir contribuições sociais.
“Assim, qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não pela Lei nº 13.467/2017, que é Lei Ordinária. Existe, portanto, vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no instituto da contribuição sindical.”
Hierarquia das normas
Além deste fator, destacou a juíza, a lei ordinária infringe o disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, que é lei complementar e estabelece que o tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”. “Lei Ordinária não pode alterar o conteúdo de Lei Complementar. Presente, portanto, a ilegalidade da Lei Ordinária nº 13.467/2017, infringindo o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito“.
Assim, foi deferida a tutela de urgência. A juíza salientou que a alteração compromete sobremaneira a fonte de renda da entidade sindical, podendo prejudicar a sua manutenção e, por conseguinte, o seu mister constitucional de defesa da categoria, não podendo o autor aguardar o trânsito em julgado.
Esclarecimento
Ao fim de sua decisão, Sant’anna registrou que não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical, mas sim de “questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da lei e de segurança jurídica“. “Tivessem sido observados o sistema constitucional brasileiro e a correta técnica legislativa, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade haveria.”
“Hoje, a discussão é sobre a contribuição sindical, de interesse primeiro e direto dos sindicatos. Amanhã, a inconstitucionalidade pode atingir o interesse seu, cidadão, e você pretenderá do Poder Judiciário que a Carta Magna seja salvaguardada e o seu direito, por conseguinte, também. Está, neste ponto, o motivo pelo qual o Poder Judiciário aparece, neste momento político crítico de nosso País, como o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela declaração difusa da inconstitucionalidade.”
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Processo: 0001183-34.2017.5.12.0007
Confira a decisão.
Source: SAIU NA IMPRENSA