Vitória! Redução da jornada de trabalho para bancários do BNB pais de autistas

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Os trabalhadores terão redução de 2h diárias da sua carga horária sem redução do salário ou compensação de jornada.

27/02/2023 às 08:30
ASCOM/SEEB-MA

 

O presidente do TRT-16, desembargador Carvalho Neto, em processo de sua relatoria no Tribunal Pleno, concedeu a tutela provisória de urgência antecipada para assegurar aos empregados do Banco do Nordeste do Brasil S/A com filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a redução em 02 (duas) horas diárias da carga horária, enquanto for necessário o acompanhamento das crianças ou adolescentes, a ser averiguado periodicamente por junta médica e/ou equipe multidisciplinar, sem redução do salário ou compensação de jornada.

A decisão, de 23 de fevereiro, teve origem em Mandado de Segurança impetrado pelo SEEB-MA, após denegado o pedido de tutela provisória no juízo de primeiro grau.

Afirmou o Sindicato “que o Transtorno do Espectro Autista demanda tratamento multidisciplinar, com sessões de psicologia, pediatria, psicoterapia, fonoaudiologia, entre outras especialidades, de modo a exigir o maior acompanhamento da mãe ou do pai da criança ou adolescente”.

Decisão

De acordo com o desembargador relator Carvalho Neto, “a inexistência de regra celetista ou mesmo aspectos individuais, eventualmente específicos da rotina dos empregados, não desfiguram o conatural direito das pessoas com deficiência à assistência da família, da sociedade e do Estado, inclusive para redução ou estabilização de suas limitações, sobretudo por se tratarem de crianças e adolescentes, ou seja, pessoas em desenvolvimento físico, moral e cognitivo”.

O magistrado afirma ainda que “constitui dever do Estado, o que inclui os entes da Administração Direta e Indireta, a exemplo da sociedade de economia mista demandada na ação originária, assegurar o bem-estar pessoal, social e econômico da pessoa com deficiência, o que autoriza a concessão, por analogia (LINDB, art. 4º), do horário especial ao empregado que tenha filho com deficiência (Lei Federal nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º)”.

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